Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. T.
- Advogado
- CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA (OAB 2496/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1142897-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA - AC2496 POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por A.T. em face do Diretor-Presidente do CEBRASPE, pretendendo a concessão de medida liminar para: “DETERMINAR que a autoridade coatora (CEBRASPE/UnB) CONCEDA IMEDIATAMENTE à impetrante: - TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA para realização das provas do PAS/UnB marcadas para o dia 07/12/2025; - SALA ESPECIAL para realização das provas, com condições adequadas às necessidades específicas da impetrante; b) DETERMINAR que a autoridade coatora COMUNIQUE IMEDIATAMENTE a impetrante sobre o deferimento das adaptações, com a devida confirmação da sala e horário, em prazo razoável para participação no processo seletivo;” O pedido liminar foi indeferido id 2227375888.
A impetrante interpôs agravo de instrumento que foi parcialmente deferido id 2227408214. Ratificado os atos realizado em plantão judicial id 2227751015. A autoridade coatora apresentou informações e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do pedido de id 2230350240. O prazo transcorreu in albis. É breve o relatório.
DECIDO. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. Diante da concessão do tempo adicional pleiteado, operou-se o superveniente exaurimento do objeto da demanda, com o consequente desaparecimento do interesse de agir. Assim, a falta de interesse jurídico determina o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, inclusive de ofício.
Confira-se o que prescreve o Novo Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
