Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINA ANDRADE FARIAS
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1143576-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA ANDRADE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por ANA CAROLINA ANDRADE FARIAS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da União Federal (id2240553011). Vieram os autos conclusos.
Decido. Esclareça-se, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência ou a existência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
MÉRITO Pois bem. A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de contribuinte individual. Nesse sentido, a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Veja-se: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de C (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras.
