Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029853-29.2014.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NÃO IDENTIFICADO: TITO ALBINO EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013 – CJF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. FASE ADMINISTRATIVA DO PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A correção monetária deverá ser feita conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, atualizado e aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal – CJF, que auxilia nas “questões relacionadas a cálculos, por compilar, de forma sistematizada, a legislação e a jurisprudência sobre os temas nele tratados” e vincular os procedimentos a cargo dos setores de cálculo. 2. A atual redação do manual resultou da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, por arrastamento, declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 4.357/DF, ao analisar o art. 100 da CR/1988, com redação pela EC62/2009, ao afastar a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária das liquidações de sentenças contra a Fazenda, por não refletir a real variação monetária. 3. A modulação de efeitos da decisão do STF ocorreu com relação à fase administrativa do precatório, entre a inscrição e o pagamento, mas não para alcançar a fase judicial de liquidação da sentença, até a inscrição. Os fundamentos da inconstitucionalidade das ADI 4.425/DF e 4.357/DF, que afasta a TR depois de expedido o precatório, hão de prevalecer para também retirar o índice como correção monetária para a liquidação da sentença, tendo em vista não servir como fator de atualização do valor de compra da moeda nem ser fixado conforme variação de preços. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de março de 2021. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora