Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- Advogado
- JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1145308-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual a Impetrante objetiva obter autorização para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, com a consequente suspensão da exigibilidade das referidas contribuições na parcela correspondente à majoração dos créditos, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nos autos foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1.364, cuja delimitação restou assim definida: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”.
No julgamento da proposta de afetação, a Primeira Seção do STJ determinou, de forma expressa, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do referido tema repetitivo, em trâmite no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como no próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, e considerando o caráter vinculante da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.364. Pelo exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo permanecer sobrestado até ulterior deliberação do STJ no julgamento do referido recurso repetitivo. Anote-se, para fins de controle e acompanhamento, a vinculação do feito ao Tema 1.364/STJ.
