PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1145456-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO CASTOR BATISTA TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 e MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 POLO PASSIVO: Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO CASTOR BATISTA TIMOTEO DA SILVA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros, objetivando seja reconhecido o seu direito de figurar na lista de beneficiários da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota de todos os processos seletivos de residência médica em que vier a se inscrever, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Alega, em síntese, que: a) atuou por mais de um ano no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em região considerada prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que lhe garantiria o direito à referida bonificação, conforme disposição da lei acima citada; b) a não inclusão do seu nome na lista de beneficiários da bonificação pretendida fere princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Inicial instruída. Custas pagas. O pedido liminar foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pela instância superior (Id 2259430356). Informações acostadas. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer. No Id 2252196842 foi acostada confirmação do cumprimento da liminar. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de 2259430356, da lavra do Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto no bojo do Agravo de Instrumento nº 1001066-22.2026.4.01.0000, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...) Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. A parte embargante sustenta, em síntese, possuir direito à bonificação de 10% prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, afirmando ter preenchido os requisitos legais antes da superveniência da Lei nº 15.233/2025.
Requer seja aclarada a omissão, para que se esclareça que o direito à bonificação na nota das provas de residência médica foi consolidado em 29 de junho de 2024, momento em que o embargante completou 1 ano de atuação no programa médicos pelo brasil, devendo, portanto, ser aplicado ao caso desta o previsto no art. 22, § 2º da Lei 12.871/13, não podendo a alteração legislativa retroagir para prejudicar o direito adquirido.
Com razão a embargante. Tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. A superveniência da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que instituiu o Programa Agora Tem Especialistas, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, resultando na extinção da bonificação concedida aos profissionais que participassem de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica à Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Atualmente, referida bonificação é prevista exclusivamente para o profissional que tenha concluído residência médica em Medicina de Família e Comunidade, em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme dispõe o art. 22-E da Lei nº 15.233/2025. Todavia, em observância ao princípio tempus regit actum, impõe-se que a controvérsia dos autos seja analisada à luz da legislação vigente à época dos fatos, que ocorreram antes da mencionada alteração legislativa.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que, àquele tempo, o direito à bonificação encontrava-se plenamente assegurado. Sobre a matéria, o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, vigente à época dos fatos, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [...] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013. Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, TRF1).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. [...] Uma vez que a Lei nº 12.871/2013 não limita o acesso à referida bonificação aos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), e considerando que a impetrante atuou em área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS por período superior a um ano, tem direito à bonificação de 10% (dez por cento) para fins de classificação em processo seletivo. [...] (AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, TRF1) Dessa forma, caso comprovada: a) a participação do candidato no Programa Mais Médicos ou congênere, b) por período igual ou superior a 01 (um) ano; c) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e d) em área de Atenção Básica em saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento).
No caso em análise, o embargante é médico e atua no Programa Médicos Pelo Brasil (PMpB) prestando serviços de saúde na Unidade de saúde de Águas Belas/PE, desde Junho de 2023, conforme consta do registro CNES id 2228178466 - processo principal. Assim, considerando que o requisito temporal de 1 (um) ano foi completado em data anterior à revogação do benefício pela Lei nº 15.233/2025 (publicada em 07/10/2025), verifica-se a ocorrência do direito adquirido.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência, somado ao perigo de dano evidente decorrente do cronograma do certame ENARE, cujo resultado final e escolha de vagas são iminentes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL e assegurar ao agravante o direito à inclusão de seu nome na lista de aptos e a consequente bonificação de 10% (dez por cento) na nota final do ENARE 2025 e demais processos seletivos de Residência Médica em curso, cujos requisitos tenham sido preenchidos na vigência da legislação anterior..” Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada.
3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO EM A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF