Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO ANGELO CHERIN
Advogado
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 44608/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1145483-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ANGELO CHERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MARIO ANGELO CHERINGRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: DF44608) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290016245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1145483-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ANGELO CHERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Síntese da controvérsia O autor, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 28/03/2011 (NB 153.173.037-7), recebe também complementação de aposentadoria paga pela Postalis. Pretende a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre esses rendimentos, com fundamento no , da . Pede ainda a restituição dos valores retidos na fonte a partir do diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, ocorrido em agosto de 2025.
A tutela de urgência foi deferida (id 2234202131). A decisão determinou à União que se abstivesse de descontar o imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor e ordenou a comunicação à Postalis e à Central de Cumprimento de Julgados do INSS. A União contestou (id 2238260759). Arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo ou pela pendência de procedimento administrativo há menos de 360 dias.
Arguiu também a prescrição quinquenal. Quanto à restituição, sustentou que o indébito deve ser apurado mediante refazimento das declarações de ajuste anual, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Quanto ao mérito, a União informou haver dispensa de contestar e recorrer, com fundamento no art. 2º, VII, da Portaria PGFN 502/2016. A dispensa abrange a comprovação da moléstia por documentos particulares e o termo inicial da isenção na data do diagnóstico.
O autor apresentou réplica (id 2240648830). O INSS informou a implantação da isenção no benefício previdenciário em 24/03/2026 e juntou o relatório do requerimento administrativo (ids 2263273887 e 2263274030). Instada, a União declarou não ter outras provas a produzir (id 2265052735). A matéria é de direito e a prova documental é suficiente. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A prova pericial genericamente requerida na inicial é desnecessária, diante do laudo pericial oficial juntado aos autos.
2. Preliminar: interesse de agir A União sustenta que o autor não formulou prévio requerimento administrativo ou que o ajuizou antes do decurso de 360 dias do protocolo. Invoca o entendimento firmado no RE 631.240, julgado sob o regime de repercussão geral. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa.
A lesão ou ameaça a direito se caracteriza com o indeferimento do pedido ou com a superação do prazo legal para sua análise. No caso, houve prévio requerimento. O autor protocolou pedido de isenção do imposto de renda perante o INSS em 27/10/2025 (protocolo 181466766, id 2228379375), antes do ajuizamento da ação, distribuída em 12/12/2025. O INSS é a fonte pagadora do benefício previdenciário e detém o serviço de perícia médica federal.
O pedido seguiu, portanto, a via indicada pela própria União na contestação, segundo a qual o laudo pericial deve ser emitido preferencialmente pelo serviço médico oficial da fonte pagadora. O relatório da tarefa administrativa mostra a seguinte sequência (id 2263274030): em 10/11/2025, o INSS formulou exigência de apresentação de laudo médico com tratamento, estadiamento e prognóstico; o autor atendeu à exigência em 11/11/2025; a perícia médica somente foi concluída em 26/02/2026, após o deferimento da tutela de urgência; o requerimento foi deferido em 24/03/2026.
O prazo de 360 dias invocado pela União é o prazo máximo para a Administração decidir, previsto para os processos administrativos fiscais. Ele não se converte em período de espera obrigatório para o contribuinte que já formulou o pedido e continua sujeito à retenção mensal do tributo sobre verba de natureza alimentar. Além disso, o deferimento administrativo alcançou apenas o benefício pago pelo INSS.
Não abrangeu a complementação de aposentadoria paga pela Postalis, sobre a qual recaía a retenção de maior valor. Também não resolveu a restituição dos valores já retidos. Quanto à restituição, o próprio procedimento descrito pela União na contestação condiciona o pedido administrativo à prévia emissão do laudo pericial oficial. Esse laudo somente foi emitido em 26/02/2026, no curso desta ação. Não se poderia exigir do autor, antes do ajuizamento, pedido de restituição que dependia de ato ainda pendente de conclusão pela Administração.
Por fim, a União não reconheceu o pedido. Requereu a extinção do processo e impugnou a forma de restituição, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional quanto à parte condenatória. Rejeito a preliminar.
3. Prescrição O autor pretende a restituição de valores retidos a partir de agosto de 2025, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025. Não há parcela alcançada pelo prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. Rejeito a prejudicial.
4. Mérito: isenção do imposto de renda O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. A isenção exige dois requisitos: que os rendimentos sejam proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e que o contribuinte seja portador de uma das moléstias arroladas.
O primeiro requisito está demonstrado. A carta de concessão (id 2228378797) comprova a aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS. Os contracheques da Postalis (ids 2228379128, 2228379161 e 2228379220) comprovam o recebimento de complementação de aposentadoria. A isenção alcança também a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar, conforme o art. 35, § 4º, III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018.
O segundo requisito também está demonstrado: O laudo anatomopatológico de biópsia prostática, emitido em 26/08/2025 (id 2228378833), identificou adenocarcinoma acinar usual da próstata, escore de Gleason 7 (3+4), com infiltração perineural. O relatório do médico assistente, datado de 17/09/2025 (id 2228379006), confirma o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61). A Perícia Médica Federal, em análise concluída em 26/02/2026 (id 2263274030), declarou que o autor é portador de neoplasia maligna da próstata desde 26/08/2025.
A perícia enquadrou a moléstia no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e no art. 30, § 2º, da Lei 9.250/1995. HÁ, portanto, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, o que atende ao art. 30 da Lei 9.250/1995. Ainda que não houvesse, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo autor, dispensa o laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova.
É o que também ocorre no caso, pelos documentos médicos particulares juntados com a inicial. A fixação, pela perícia oficial, de prazo de validade do laudo até 26/10/2030, por se tratar de moléstia passível de controle, não limita o direito reconhecido nesta sentença. Para a concessão ou a manutenção da isenção, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade.
Quanto ao termo inicial, o art. 35, § 4º, I, "c", do Decreto 9.580/2018 estabelece que, para os já aposentados, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. O laudo oficial identificou essa data como 26/08/2025, que coincide com a data do laudo anatomopatológico. A União, por sua vez, informou a dispensa de contestar quanto ao termo inicial fixado na data do diagnóstico.
A isenção incide, assim, sobre os proventos de aposentadoria e a complementação de aposentadoria recebidos a partir de 26/08/2025.
5. Restituição do indébito Reconhecida a isenção, são indevidas as retenções de imposto de renda na fonte sobre esses rendimentos a partir de 26/08/2025. Os documentos dos autos indicam retenções mensais de R$ 1.340,84 sobre a complementação paga pela Postalis (competências 08/2025 e 09/2025) e de R$ 5,88 sobre o benefício pago pelo INSS. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
A condenação observará o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerada a renúncia apresentada pelo autor (id 2232031010).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 153.173.037-7) e sobre a complementação de aposentadoria paga pela Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, recebidos a partir de 26/08/2025, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; b) confirmar a tutela de urgência deferida (id 2234202131), para que não haja retenção de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no item "a"; c) condenar a União a restituir ao autor os valores de imposto de renda retidos na fonte sobre os rendimentos referidos no item 'a' a partir de 26/08/2025, mediante requisição de pagamento (RPV/Precatório).
A apuração observará o confronto dos retidos na fonte com as Declarações de Ajuste Anual dos exercícios correspondentes, com a dedução de eventuais valores já restituídos na via administrativa. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção indevida (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado ID de nº 2228897903, em vista de que os rendimentos brutos da Parte Requerente somam cerca de R$ 20.000,00 por mês (INSS e Postalis), o que não se ajusta à hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Encaminhe-se cópia desta sentença, por meio eletrônico, à Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos e à Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para ciência e manutenção da cessação das retenções.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO ANGELO CHERIN
Advogado
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 44608/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1145483-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ANGELO CHERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MARIO ANGELO CHERINGRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: DF44608) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263785741 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO ANGELO CHERIN
Advogado
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 44608/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1145483-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ANGELO CHERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O autor pede provimento liminar para que seja afastada a incidência de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de enfermidade elencada na Lei 7.713/1.988 (neoplasia maligna de próstata). Anexa documentos a partir do id 2228378235.
DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ART.300/CPC). Com efeito, assim dispõe o art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Portanto, infere-se da norma a existência de dois requisitos para a incidência da isenção: i) que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma; ii) que seja a pessoa portadora das doenças ali mencionadas. No caso concreto, o documento que instrui a inicial no id 2228378797 comprova que o autor é aposentado, e o Laudo Médico juntado no id 2228379006, datado em 17 de setembro de 2025, demonstra que o demandante é paciente portador de neoplasia maligna da próstata (CID-10: C61), confirmada por exame histopatológico.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido liminar. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de descontar o IRPF dos proventos de aposentadoria do autor, até ulterior deliberação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003). Anote-se. Remeta-se cópia desta decisão, por e-mail, à POSTALIS (id 2228379220) e à Central de Cumprimento de Julgados do INSS, para ciência e imediato cumprimento, sob pena de responsabilidade.
ANOTE-SE. Intimem-se. Cite-se a União (AGU).
Cumpra-se, com prioridade. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO ANGELO CHERIN
Advogado
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 44608/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1145483-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF