PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1147008-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLE LIRA BARBOSA AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Sentença I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por GISELLE LIRA BARBOSA AMARO, contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando, a nulidade do ato de indeferimento de sua autodeclaração racial no concurso público do Superior Tribunal Militar – STM (Edital nº 1, de 27 de fevereiro de 2025), para o Cargo 9: Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, com sua manutenção/reintegração na condição de candidata parda no sistema de cotas raciais .
Aduz, em síntese, que se autodeclarou parda no ato da inscrição, tendo sido posteriormente submetida ao procedimento de heteroidentificação, cujo resultado foi o indeferimento de sua condição de cotista, sob a justificativa de apresentar “cor de pele branca, cabelo liso, lábios finos e nariz médio”. Sustenta ausência de motivação idônea e individualizada, contradição interna no julgamento do recurso administrativo (decisão não unânime), bem como erro grosseiro na avaliação fenotípica.
Junta laudo antropológico, laudo dermatológico (classificação Fototipo IV de Fitzpatrick), registros administrativos pretéritos e prova audiovisual do procedimento de heteroidentificação, requerendo sua permanência no certame como candidata cotista até o julgamento final. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2237001525.
AGJ deferida. Os réus apresentaram defesa, com preliminares de: i) impugnação a gratuidade judiciária; ii) formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos (id 2243456508 e 2251320810). Em réplica, o autor requer a produção de prova pericial (id id 2254559188).
É o relatório.
Decido. II De início, indefiro o pedido de produção de prova, por ser irrelevante ao deslinde do feito, sendo suficiente para o julgamento da lide a prova documental já existente nos autos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
Igualmente, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso. No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência de documento público, ou aprovação anterior em procedimento de heteroidentificação, que passou a ser exigido desde 10/04/2018, por meio da Portaria Normativa n. 04/2018 (substituída posteriormente pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023), em regulamentação da Lei n. 12.990/2014, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. A propósito, destaque-se que a informação registrada no SUS-Digital (ID 2228820640) também se origina da autodeclaração da parte autora, objeto de questionamento pela parte demandada, não servindo, portanto, como prova inequívoca das alegações autorais.
No que concerne ao acervo probatório coligido, verifica-se que os documentos acostados à inicial, notadamente o laudo antropológico e as fotografias de ascendentes (id 2228820618 e 2228820629), não se revelam profícuos para desconstituir a conclusão da banca examinadora. É cediço que, para fins de políticas de ação afirmativa em concursos públicos, o critério determinante é o fenotípico - as características visíveis do candidato no momento da avaliação - e não a ascendência genética ou a autodeclaração amparada em registros de parentesco.
O laudo técnico apresentado, embora detalhado em escalas clínicas como a de Fitzpatrick e classificações de textura capilar, não possui o condão de se sobrepor à presunção de legitimidade do procedimento de heteroidentificação presencial, o qual se destina justamente a aferir a leitura social imediata dos traços fenotípicos. Portanto, fotografias de infância ou análises baseadas em ancestralidade mostram-se insuficientes para comprovar a condição de pessoa negra exigida pelo edital, uma vez que não infirmam a percepção técnica da comissão quanto à ausência dos traços negroides marcantes necessários para o gozo da reserva de vagas.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido autoral. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)