Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 47.808,33
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
09/08/2022, 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/04/2021, 11:35
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
Terceiro
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Terceiro
DIRETOR GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DF
Terceiro
DELEGACIOA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CSRF DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
Terceiro
DELEGADO DA REITA FEDERAL EM SAO PAULO AEROPORTO DE VIRACOPOS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA - DF
Terceiro
MICHEL LOPES TEODORO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
PGFN
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVO, JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDEN
Terceiro
COORDENADOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
Terceiro
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DA 19 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
Terceiro
WALLER CHAVES DA COSTA
Terceiro
PROCURADOR SECCIONAL DA PGFN VARGINHA/MG
Terceiro
INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
[REMOVER REGISTRO] INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA-MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ITABUNA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
SUPERINTEDENTE/DELEGADO DA FAZENDA NACIONAL NO PARA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR
Terceiro
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
Terceiro
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO FEDERAL ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO/FAZENDA NACIONAL
Terceiro
ALCEU ONEDA
CPF
Reu
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2021, 11:35
Juntada de petição intercorrente
23/03/2021, 17:22
Decorrido prazo de ALCEU ONEDA em 18/03/2021 23:59.
19/03/2021, 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2021.
06/03/2021, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
06/03/2021, 16:24
Juntada de ofício
03/03/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002429-91.2014.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALCEU ONEDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 DESPACHO O Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena nos autos nº 7006579-18.2017.8.22.0014 requer informação acerca do avaliação do bem penhorado nestes autos e se ele já foi leiloado e em caso positivo a penhora do saldo remanescente. O executado possui duas execuções tramitando neste Juízo. Esta que tem como Exequente a Fazenda Nacional no aporte de RS 50.872,02 em fevereiro de 2020 e a de nº 0016294-35.2010.4.01.4100 cujo Exequente é o IBAMA atualizada em outubro de 2007 no valor de R$ 226.602,00, que se encontra suspensa em razão da procedência do Embargos a Execução Fiscal. O bem encontra-se aguardando inclusão em hasta, que não pode vir a acontecer se o executado parcelar o seu débito perante a Fazenda Nacional. A preferência dos créditos está regulada de forma material no art. 186 e 187 do CTN que pretere a qualquer outra, independentemente de penhora. A preferência de forma processual está regulada no art. 797, parte final do CPC. O credor da 1ª Vara Cível de Vilhena não está abrangido pela preferência material, porquanto se trata de particular que não executa crédito trabalhista, logo só pode ser albergado pelo art. 797, do CPC. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena informando-lhe que o bem foi avaliado em R$ 550.000,00 em setembro de 2019 e que o pedido penhora de saldo remanescente será será registrado, observando-se os termos do art. 186 e 187 do CTN e somente após atendida a preferência material, ser lhe á remetido eventual saldo residual. Oficie-se ainda ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena solicitando-lhe, dada a preferência material do art. 186 e 187, do CTN, penhorar desde logo em favor da Execuções Fiscais que tramitam neste Juízo o valor de eventual leilão do bem penhorado nestes autos que já haja ocorrido ou venha ocorrer em seu respectivo Juízo. Nesta hipótese os produto do leilão deverá ser depositado em conta judicial à disposição desta Subseção Judiciária na Caixa Econômica Federal - Agência 1825. Cumprida a diligência supra, aguarde-se a designação de eventual leilão. Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital. Vilhena, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/02/2021, 00:00
Juntada de Certidão
23/02/2021, 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/02/2021, 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
23/02/2021, 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/02/2021, 20:47
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2021, 20:47
Decorrido prazo de ALCEU ONEDA em 20/11/2020 23:59:59.