Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA SANTOS SOUSA
- Advogados
- GIULIANNA ALVES SOARES (OAB 51239/DF), MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA (OAB 28518/DF)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1147083-46.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GIULIANNA ALVES SOARES - DF51239, MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF28518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A teor do art. 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Após análise do caso, noto que há pouco tempo a parte teve seu pedido julgado improcedente, conforme consulta encartada aos autos. Agora, refaz o pedido com nova DER em 21/10/2024, anexando apenas alguns novos exames, os quais não foram levados ao conhecimento da autarquia ré, os quais retratam o mesmo quadro de saúde já avaliado pelo perito médico a que foi submetido, nesta Subseção, em 16/08/2024, que concluiu que a autora não está incapacitada conforme alega na inicial.
Não diz, em nenhum momento, qual seria a alteração do quadro fático anterior e seu agravamento. Ao revés, alegou na inicial, inexistir ação idêntica anteriormente ajuizada, o que não procede, haja vista que pela terceira vez o benefício ora vindicado foi protocolado, conforme consulta encartada aos autos. Ao que penso, a nova DER não é capaz de, por si sós, alterar o quadro fático julgado. A parte deveria alegar e provar alteração fática, tipo voltou ao trabalho, houve agravamento do estado de saúde.
Porém, nova DER, aliado à ausência de documento médico atestando agravamento do problema de saúde pretérito são incapazes de afastar o cenário jurídico já julgado. Desse modo, tem-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante este Juízo, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), cujo pedido foi julgado improcedente (processo nº. 1002542-24.2024.4.01.3506), por sentença já transitada em julgado.
Protocolou nova ação idêntica (processo 1005392-51.2024.4.01.3506), o qual foi extinto sem julgamento do mérito, por restar configurada coisa julgada. O ajuizamento posterior desta demanda, configura coisa julgada, nos termos do , §§1º e 2º, do CPC.
