Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PELOTAS
- Advogados
- RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB 31956/RS), FABIO JOSUE PUNTEL (OAB 126874/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1147132-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PELOTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874 e RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956 POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS,aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intime-se a autora para recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extição do feito. No mesmo prazo, a parte autora para emendar a inicial, e juntar os documentos pessoais de identidade do representante faltantes, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil Lado outro, cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do .037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
