PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1148430-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IPSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410 POLO PASSIVO: HC COMUNICACAO DE DADOS LTDA e outros
DECISÃO
Requereu a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: “a. O DEFERIMENTO DA LIMINAR, inaudita altera parte para, aplicando o princípio do formalismo moderado, determinar a habilitação, homologação e adjudicação do objeto licitado em favor da Impetrante, eis que restou comprovado o pleno atendimento às exigência do Edital, em especial aos itens 48.6 e 50.6 do Apêndice I; b. SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda, requer o DEFERIMENTO DA LIMINAR para suspender os afeitos do ato coator e determinar que a empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA não seja contratada ou, se já contratada, não execute o objeto licitado.” Informou a parte impetrante que:
1) participou do Pregão Eletrônico n. 90007/2025, do 7º Centro de Telemática de Área do Exército Brasileiro, tendo por objeto a “contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de empresa especializada na execução de serviços técnicos para modernização e expansão de infraestrutura de rede de dados, com o fornecimento de material, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”;
2) encerrada a etapa de lances, posicionou-se em 2º lugar;
3) na sequência, a licitante 1ª colocada foi desclassificada, sendo convocada, em 16/10/2025, para apresentar proposta readequada e documentos de habilitação;
4) após análise da Comissão, com suporte em pareceres técnicos e na realização de duas diligências, sua proposta foi aceita e considerada habilitada;
5) aberto o prazo recursal, em 11/03/2025, a Comissão julgou parcialmente procedente o recurso da empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. e, em seguida, reabriu a sessão e instaurou a 3ª diligência dirigida à IPSEG para sanear os pontos parcialmente acolhidos, sendo apresentada, tempestivamente, toda a documentação complementar solicitada;
6) não obstante o atendimento integral à diligência, o setor técnico, em novo parecer, reduziu a controvérsia a 3 (três) itens remanescentes – eletrocalhas (itens 10, 11 e 12), organizadores de cabos (itens 48 e
50) e haste de aterramento (item
66) e, em 06/11/2025, foi desclassificada pela Comissão, amparada nesse parecer;
7) a autoridade pregoeira, instada a julgar os recursos e as contrarrazões houve por bem manter sua desclassificação, sob o fundamento da existência de vício insanável da proposta, apresentando produtos incompatíveis com as especificações técnicas do certame (ausência de comprovação de requisito dos itens 48 e 50, presente nos itens 48.6 e 50.6 das Especificações Técnicas - Apêndice I ao Termo de Referência);
8) reformando parcialmente a decisão do Ilmo. Pregoeiro, a autoridade coatora, manteve a sua desclassificação, mas manteve a habilitação da HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA., sob o fundamento de que o erro identificado no certificado pela ANATEL seria formal e, por isso, mesmo tendo sido apresentado um novo certificado, em sede de contrarrazões, a aceitação seria válida, confirmando a regularidade do produto, bem como de que, em relação aos inconformismos técnicos, os produtos ofertados atenderiam às especificações mínimas do Termo de Referência, contrariando o pregoeiro e o parecer da AGU que consignou que “a não aderência às especificações técnicas pormenorizadas no Edital constitui vício insanável.” Sustentou que o fumus boni iuris está presente na medida em que demonstra o atendimento integral das diretrizes do Edital, considerando, ainda, a declaração trazida pelo fabricante, bem como a aplicação do critério de relativização e de razoabilidade.
Noutro giro, alegou que o periculum in mora reside no fato de que a manutenção do ato poderá culminar na contratação da empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. e na execução dos serviços. Os autos vieram conclusos para decisão
É o relatório.
DECIDO. Em resumo, a impetrante aponta como ato coator a decisão que a desclassificou definitivamente do certame e que manteve habilitada a empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. (Id 2229640836) Em prol de sua pretensão, a impetrante alega, em síntese, o atendimento aos termos do Edital, bem como a aplicação do critério do formalismo moderado e o princípio da razoabilidade. Também sustenta que em relação à empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. houve a flexibilização das normas do edital para aceitar a troca de uma certidão vencida à época de abertura do certame por outra, apresentada nas contrarrazões, que seria supostamente válida.
Nesse sentido, argumentou que o mesmo critério de flexibilização deve ser aplicado aos concorrentes em prestígio ao princípio da isonomia. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo.
É essencial que o impetrante tenha direito subjetivo próprio e não simples interesse a defender em Juízo, porque a via escolhida se trata de garantia constitucional destinada a salvaguardar direitos do indivíduo, quando lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão de autoridade. Nessa linha de intelecção, não identifico o atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, mais especificamente do requisito da probabilidade do direito.
Primeiro, no tocante à alegação dos vícios na inabilitação da impetrante, verifica-se que a questão foi minuciosamente analisada pela administração pública, concluindo a Administração pela ausência de comprovação de requisito dos itens 48 e 50, presente nos itens 48.6 e 50.6 das Especificações Técnicas - Apêndice I ao Termo de Referência, circunstância que comprometeu de forma insanável o conteúdo de sua proposta.
Veja-se a decisão que analisou o recurso da impetrante (Id 2229640816) “(...) O RECURSO DA IPSEG A IPSEG argumenta que as inconformidades relativas às guias de cabos (tampa basculante) seriam superáveis, pois o fabricante declarou capacidade de "desenvolver e fornecer" os acessórios sob encomenda. A própria hermenêutica da declaração do fabricante, juntada pela IPSEG, mostra uma posição incerta no futuro, onde irá desenvolver, irá fornecer, algo que hoje não existe, o que revela o vício insanável da proposta da IPSEG, que apresentou os produtos incompatíveis com as especificações técnicas do certame.
A aceitação de uma proposta cuja conformidade com as especificações técnicas (Item 48.6: "Deve possuir tampa basculante", Item 50.6: "Deve possuir tampa basculante") depende de um produto a ser "desenvolvido" ou "fabricado sob encomenda", sem que essa possibilidade tenha sido prevista no Edital, constituiria uma modificação substancial da proposta original, e grave violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes.
Nessa linha, a Consultoria Jurídica da União, por meio do Parecer n.º 00723/2025/CONJUR-EB/CGU/AGU, ratificou que a aceitação de customização sem previsão editalícia, visando à adequação do objeto ofertado às especificações do certame, configura alteração da substância da proposta, o que é vedado após a abertura da sessão pública, com vistas a preservação da isonomia e da competitividade, configurando vício insanável, com fundamento no Art. 59, incisos I e II, da Lei n.º 14.133/2021.
Afinal, a proposta da IPSEG contém vício grave, para o qual não há possibilidade de saneamento sem que se viole a competitividade, a isonomia no certame e o instrumento convocatório, uma vez que a proposta apresentada para os itens 48 e 50 se vincula a marca/modelo indicada, que hoje não possui produto compatível com as especificações técnicas do certame. Apenas a troca de marca/modelo por outra/outro, o que é vedado, ou, se o Edital tivesse previsto a possibilidade dessa customização, como parâmetros definidos, prazos, amostras, provas de conceito e etc, é que se tornaria possível a adequação às especificações do certame.
Sendo a primeira hipótese vedada, e a segunda inexistente, o que restou evidenciado nas diligências realizadas é que os produtos ofertados pela IPSEG não se encontram em linha de produção, colidindo frontalmente com o item 6.6.7, parte final, do Termo de Referência. Ainda que o valor dos itens questionados pela IPSEG fosse marginal (7,83% do valor global), como a referida empresa alega, identificado o vício insanável em um item, e sendo o critério de julgamento por grupo, a desclassificação da proposta quanto a um item implica a desclassificação em todo o grupo.
Quanto ao argumento de formalismo exacerbado e análise célere, tal alegação não merece acolhida, pois, na linha do que versa a Consultoria Jurídica da União, no Parecer n.º 00723/2025/CONJUR-EB/CGU/AGU, o tempo de análise, por si só, é destituído de relevância jurídica. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, um de seus atributos, significando que, até prova em contrário, presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a Lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Nessa linha, a IPSEG não trouxe qualquer elemento ou fato capaz de desconstituir a legalidade do ato administrativo, cujos motivos determinantes restaram plenamente fundamentados de forma clara, congruente e explícita na sessão pública, tendo sua desclassificação decorrido da ausência de comprovação de requisito dos itens 48 e 50, presente nos itens 48.6 e 50.6 das Especificações Técnicas - Apêndice I ao Termo de Referência, o que comprometeu de forma insanável o conteúdo de sua proposta, não se tratando de questão meramente formal e sanável.
Inteligência do Art. 12, III, da Lei n.º 14.133/2021, e do PARECER n. 00265/2025/CJAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU. (...)” Como se percebe, há base legal para a atuação promovida pela autoridade coatora. Não obstante o esforço argumentativo da parte impetrante, a sua inabilitação foi decorrência do não cumprimento dos requisitos previamente estipulados no edital licitatório. Portanto, parece ter sido legítima a inabilitação da impetrante.
De fato, a Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Segundo, as decisões administrativas não devem, a princípio, ser desconstituídas liminarmente, salvo diante de indícios concretos de flagrante ilegalidade, que não é o caso, já que a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução de sua atuação, deve ser feita com critério e cautela.
Terceiro, a aplicação do critério do formalismo moderado não afasta a observância da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, adoto como razões de decidir o entendimento do TRF1 sobre o tema, manifestado no excerto que segue: “(...) Ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve-se aplicar interpretação mitigada a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo à isonomia resguardada aos participantes do certame licitatório.
Nesse sentido, adota-se o princípio do formalismo moderado, o qual se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica nos procedimentos licitatórios regidos pela Administração. A aplicação do formalismo moderado, contudo, não afasta a observância da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim dispõe acerca da possibilidade de a Administração analisar todas as propostas em consideração aos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (...) (AG 1002743-34.2019.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/09/2019 ).
Quarto, não merece acolhida a tese de similaridade entre as situações vivenciadas pela impetrante e pela empresa HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. no contexto licitatório em questão a ensejar a aplicação do princípio da isonomia. Isso porque no caso da impetrante, houve descumprimento ao Edital que configurou vício insanável, tal como constou na decisão anteriormente transcrita. No caso da HC COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA., conforme manifestado na decisão Id 2229640836, “os vícios apontados eram sanáveis e foram devidamente sanados” e foram explicados nos seguintes termos: “(...) • O certificado apresentado inicialmente continha erro formal de vinculação de código; • A empresa apresentou nas contrarrazões o certificado correto e vigente, confirmando a regularidade do produto; • A consulta oficial à ANATEL confirmou a validade da homologação.
Consoante o art. 41 da IN 73/2022, erros formais sanáveis, que não alteram o objeto, devem ser corrigidos em prol da proposta mais vantajosa. Não se trata de vício insanável (Lei 14.133/2021, art. 59, I). Assim, não há motivo para desclassificação. (...)
V –
DECISÃO
DECIDO, no exercício da competência que me confere o art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, reconsiderar parcialmente o ato do Pregoeiro apenas no que tange à desclassificação da empresa HC Comunicação de Dados Ltda, e determinar sua manutenção no certame, uma vez comprovado:
1. que os vícios apontados eram sanáveis e foram devidamente sanados;
2. que o material ofertado atende ou supera as especificações técnicas;
3. Que não há vício jurídico que impeça sua habilitação ou classificação. (...)” A propósito, a jurisprudência do TRF1 é no sentido da aceitação de documento apresentado pelo licitante em momento posterior ou a substituição de documento, prevalecendo, nesse caso específico, o princípio do formalismo moderado, corroborando a atuação administrativa ora questionada. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO EM PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) contra decisão proferida em mandado de segurança que equivocadamente afastou a empresa vencedora do Pregão Eletrônico SUPGA/GAADM/GAAD2 Nº 00187/2023 DISPUTA ABERTA, sob a justificativa de ter apresentado documentos (Termo de Vistoria no mesmo local e Declaração de Conhecimento do Objeto e Frota) em fase posterior à habilitação.
2. O procedimento licitatório, norteado pelo princípio do formalismo moderado, não representa um fim em si mesmo, constituindo instrumento destinado à realização de uma futura contratação. Neste sentido, a apresentação, pelo licitante vencedor da etapa de julgamento, de termo de vistoria realizado em licitação anterior, assinado por representante da contratante para o mesmo objeto e local, constitui documento apto a aferir sua capacidade técnica para cumprir o contrato.
Assim, merece reforma a decisão agravada que suspendeu a adjudicação do objeto à empresa que logrou êxito no procedimento licitatório.
3. Neste sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), seguindo entendimento consolidado do TCU dispõe, no art. 63, §3º, que "o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação." A empresa vencedora da etapa de lances, apresentou a referida declaração em etapa de contrarrazões, sendo tal documento aceito pela contratante e considerado idôneo a comprovar sua qualificação técnica.
4. Tutela de urgência recursal anteriormente concedida para retomar o regular trâmite do Pregão Eletrônico com a adjudicação do objeto à empresa vencedora TECHNOLOGY TRANSPORTES LTDA.
5. Agravo de instrumento provido para confirmar a tutela de urgência, bem como julgar o agravo interno prejudicado. (AG 1022987-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024) Quinto, no caso dos autos, não se verificam elementos concretos de flagrante ilegalidade ou irregularidade na condução do certame em questão, sendo oportuno registrar que os requisitos considerados para a inabilitação não destoam dos parâmetros de razoabilidade.
Sexto, a tese apresentada pela parte impetrante precisa ser minimamente submetida a prévio contraditório, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, uma vez que, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Verifica-se, portanto, não demonstrado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico n. 90007/2025, sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC[1]. Atendida a intimação pela parte impetrante, cite-se a litisconsorte passiva e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Com as informações, intime-se o MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. [1] “No que tange à legitimidade passiva, o STJ tem entendido que no processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. (REsp 493.679/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 483).” (AMS 0048852-55.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2021)