Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1150042-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VERA LUCIA PEREIRA DUARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (Transtorno Afetivo Bipolar - CID-10 F31.7). A tutela de urgência será apreciada após a produção de prova pericial no momento da prolação da sentença. Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) . O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo:
I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova?
III- O(a) autor(a) está acometido de algumas das doenças especificadas no inciso XIV, art. 6º, da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
IV - É possível informar a data do início ou a data do diagnóstico da doença grave? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
V – É possível informar se o(a) autor(a) ainda apresenta sintomas ou se já houve a remissão da doença? Se sim, informar detalhadamente os motivos.
VI- HÁ outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias. Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Na sequencia, façam os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal