Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEBORA DA SILVA DUARTE
- Advogado
- WENDY DA NOBREGA SILVA (OAB 50718/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1150132-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA DA SILVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY DA NOBREGA SILVA - DF50718 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO INEP e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante a permanência no certame REVALIDA 2025, inclusive com sua participação condicional na segunda fase, sem prejuízo da posterior revisão de sua pontuação. Alega, em síntese, que três questões objetivas do certame são idênticas às questões contidas no ENAMED e que foram anuladas. A par disso, no exame REVALIDA, as questões foram mantidas.
O pedido liminar foi indeferido (id 2137750048). Gratuidada concedida em agravo de instrumento (id 2232817605). A impetrante requereu a desistência da ação (id 2232930092).
É o relatório.
Decido. Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
