Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LK LTDA
- Advogados
- RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1150488-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LK LTDA IMPETRADO: DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LK LTDA, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, autoridade vinculada à União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a determinação judicial para que sejam remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias e atualmente sob administração da Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
A parte impetrante foi regularmente intimada para recolher as custas iniciais, entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado.
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos. Das Custas Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para o requerente recolher as custas iniciais, prescreve o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o seu pagamento.
Assim, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). III
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão. Sem condenação em honorários advocatícios.
