PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1150920-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE BATISTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HENRIQUE BATISTA SOUSA contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM, objetivando: “c) No MÉRITO, a procedência dos pedidos para: c.1) Declarar a ilegalidade do ato omissivo dos réus que deixou de anular estas questões ou do ato comissivo que inseriu as questões nº 02, 36, 61, 65, 74 e 75 da prova objetiva tipo 4, do 4º Exame Nacional da Magistratura, declarando, consequentemente, a anulação delas; c.2) Declarar o direito do autor de receber a pontuação das questões anuladas, majorando a nota final e a classificação dele, assegurando todos os efeitos decorrentes disso; c.3) Confirmar a tutela provisória deferida;”.
O autor afirma que participou do 4º Exame Nacional da Magistratura – ENAM– 2025.2, o requerente se inscreveu para concorrer as vagas destinadas à PCD, tendo obtido a pontuação final de 37 pontos na prova objetiva. Alega ser pessoa com deficiência, em razão de Transtorno do Espectro Autista, e sustenta que, nessa condição, o ponto de corte aplicável seria de 40 acertos. Narra ter obtido 37 pontos na prova objetiva, razão pela qual a anulação de ao menos três das questões impugnadas seria suficiente para alcançar a nota mínima exigida.
Aduz que as questões indicadas conteriam vícios de legalidade, por suposta duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta ou desconformidade com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em violação ao edital, especialmente ao item que prevê apenas uma resposta correta para cada questão objetiva. Por fim, pleiteia a anulação das questões nº 02, 36, 61, 65, 74 e 75 da prova objetiva tipo 4 do 4º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.2, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, e sua habilitação no certame.
Decisão Num. 2230892652 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A FGV apresentou contestação Num. 2237741502, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda falta de interesse de agir – perda superveniente do objeto. O autor em petição Num. 2246036625 requer à prioridade na tramitação processual. Intimado o autor, apresentou Réplica Num. 2252143684.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela requerida. Não se verifica ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto. Ainda que o certame tenha seguido seu curso, eventual acolhimento da pretensão poderia repercutir na pontuação e na habilitação do autor no Exame Nacional da Magistratura, o que evidencia utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A procedência ou improcedência do pedido, contudo, depende do exame de mérito acerca dos limites do controle judicial e da demonstração de ilegalidade concreta.
Passo análise do mérito. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 09 (nove) questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), referente ao Bloco
4. Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visaria à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de qualquer vício evidente ou manifesto que autorize o afastamento da regra geral de não intervenção. As alegações do autor exigem valoração subjetiva de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, como a suposta existência de múltiplas respostas corretas ou a extrapolação do conteúdo do edital - matérias que, em regra, estão inseridas na margem de discricionariedade da organizadora do certame.
No caso concreto, o edital do ENAM 2025.2 previu prova objetiva composta por 80 questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com cinco alternativas e apenas uma resposta correta. Também estabeleceu que seria considerada habilitada a pessoa examinanda que obtivesse, no mínimo, 56 acertos, correspondentes a 70% do total, ou, no caso de pessoa autodeclarada negra, indígena, quilombola ou com deficiência, no mínimo 40 acertos, correspondentes a 50% do total.
O gabarito definitivo da prova tipo 4 indicou, para as questões impugnadas, as alternativas B para a questão 02, C para a questão 36, D para a questão 61, E para a questão 65, D para a questão 74 e D para a questão
75. A parte autora obteve 37 acertos e pretende a anulação de seis questões, sustentando que bastaria a invalidação de três delas para alcançar o mínimo exigido. A pretensão, contudo, não se sustenta. Em todas as questões, a pretensão exige que o Juízo reexamine o conteúdo técnico das alternativas, escolha entre correntes interpretativas, defina a melhor aplicação de precedentes ou atribua maior correção a determinado fundamento jurídico.
Esse tipo de providência é incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois converteria o processo judicial em instância revisora ordinária do gabarito e dos critérios da banca examinadora. Não se desconhece que o edital exige apenas uma resposta correta para cada questão objetiva. Todavia, a simples alegação de que outra alternativa seria defensável, à luz de determinados fundamentos doutrinários ou jurisprudenciais, não basta para invalidar questão de exame.
Em provas de alta complexidade, especialmente voltadas à magistratura, é natural que os enunciados demandem raciocínio jurídico refinado e seleção da alternativa mais adequada conforme a orientação adotada pela banca. A anulação judicial somente se justifica quando a duplicidade de respostas ou a ausência de alternativa correta seja evidente, objetiva e incontornável, o que não se verifica no presente caso.
Também não há demonstração de tratamento anti-isonômico, violação à condição de pessoa com deficiência ou desrespeito ao ponto de corte aplicável ao autor. A controvérsia não envolve a negativa de aplicação do critério diferenciado previsto no edital para pessoas com deficiência, mas apenas a pretensão de majoração da pontuação mediante anulação de questões. Como não reconhecida a nulidade de nenhuma das questões impugnadas, inexiste fundamento para alteração da nota final, atribuição de pontos adicionais ou expedição de certificado de habilitação.
Nesse sentido, não há, portanto, demonstração de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário. Trata-se de insurgência contra o mérito da avaliação técnica realizada pela banca, matéria que se insere em sua esfera de discricionariedade e cuja revisão judicial é vedada. O acolhimento desse pleito significaria invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ademais, a pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, das questões nº 02, 36, 61, 65, 74 e 75 da prova objetiva tipo 4 do ENAM 2025.2., viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral. Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza.
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos postulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)