Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-74.2019.4.01.3200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO A decisão id. 463636855 proferida por este Juízo em 04/03/2021 determinou a penhora no rosto dos autos do processo n. 0005926-04.2017.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no valor de R$ 13.741.919,71 (treze milhões e setecentos e quarenta e um mil e novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), devidos à ora executada FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA. Foi determinada ainda a abertura de conta judicial e a comunicação do mencionado Juízo Federal, além da entrega de apólice de seguro à executada após o cumprimento da penhora ordenada. Os autos foram remetidos à Contadoria, juntados os cálculos judiciais id. 465898502. E-mail id. 477690347 solicitando à 3ª Vara Federal a penhora no rosto dos autos indicada. O Juízo da 3ª Vara Federal, nos autos n. 0005926-04.2017.4.01.3200, solicitou informar o efetivo valor penhorado (valor total) e a conta judicial para transferência de valores, decisão id. 512419378. E-mail id. 515999892 informando a abertura da conta judicial n. 00008991-8, operação 635, agência 3990, vinculada aos presentes autos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o valor de R$ 13.741.919,71 (treze milhões e setecentos e quarenta e um mil e novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) indicado na decisão id. 463636855, refere-se à totalidade das ações executivas em trâmite em face da ora devedora, execuções fiscais n. 0013062-62.2011.4.01.3200, 0004662-30.2009.4.01.3200, 0018871-86.2018.4.01.3200, 0006119-48.2019.4.01.3200, 0005209-55.2018.4.01.3200, 0007095-55.2019.4.01.3200 e 0000252-74.2019.4.01.3200 (este feito executivo), conforme mencionado na petição id. 458869994 juntada pela exequente aos autos do processo incidental n. 1001619-48.2021.4.01.3200, aqui relatado na petição id. 458869994. Assim, considerando que as execuções fiscais não estão reunidas, o valor efetivamente cobrado nos presentes autos perfaz, na verdade, a quantia de R$ 474.975,71 (quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), a teor dos cálculos judiciais de fls. 04, id. 465898502. Pelo exposto, RETIFICO a decisão id. 463636855 e DETERMINO a penhora no rosto dos autos do processo n. 0005926-04.2017.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na quantia de R$ 474.975,71 (quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), mantidas as demais disposições exaradas. À Secretaria: 1. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, em atenção à solicitação recebida, COMUNIQUE-SE ao Juízo da 3ª Vara Federal, pelo meio mais célere, com cópia desta decisão, para penhora no rosto dos autos n. 0005926-04.2017.4.01.3200, no valor de R$ 474.975,71 (quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) (cálculos judiciais id. 465898502), com transferência de valores para a conta judicial n. 00008991-8, operação 635, agência 3990 (e-mail id. 515999892). 3. Subsidiariamente, ADOTEM-SE as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Manaus/AM, na data da assinatura. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal Substituto Respondendo pela Titularidade Assinado eletronicamente