Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002393-75.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIS PEREIRA SCHMIDT - MT11361/O
EXECUTADO: PRO-VIDEO PRODUCOES LTDA - ME, ANTONIO JOSE DE GOIS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - MT7274/O, ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - MT8718/O, JACSON MARCELO NERVO - MT12.883 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a PRO-VIDEO PRODUCOES LTDA - ME e ANTONIO JOSE DE GOIS, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada em 27.09.2002, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 21.03.2010, decorrente do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (f. f. 120 do Id 456222419), iniciando nesta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 21.03.2011, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a exequente não apresentou qualquer das causas interruptivas ou suspensivas de prescrição. Assim, havendo transcorrido mais de 06 (seis) anos sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente