Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TRATORLIDER TRATORES E MAQUINAS LTDA - EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou:...Por esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão executória da parte exequente para cobrar os créditos representados pela CDA n° 60.4.10.004202-47 e DECLARO EXTINTA esta execução fiscal, na forma do § 4o do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980 c/c inciso II do artigo 487 do CPC/2015. ' Cumpre mencionar que a União se manifestou favoravelmente à extinção do presente feito e comprovou o cancelamento administrativo do crédito tributário, fls. 69, pelo que fica afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19, § 1o, da Lei n° 10.522/2002. Tal entendimento vem sendo sufragado pela Sétima e Oitava Turmas do Tribunal Regional Federal da 1a Região (AC 0005887-90.2006.4.01.3200 / AM, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016; AC 0002897-24.1996.4.01.3800 / MG, Rei. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016) e perfilhado por este Juízo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1o). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL CRISTLANE MIRANDA BOTELHO em 27/04/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl jus.br/autenticidade, mediante código 112576603800280. Pág. 2/3 00373242220114013800 Ti $ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo N° 0037324-22.2011.4.01.3800 - 25a VARA - BELO HORIZONTE N° de registro e-CVD 00196.2020.00253800.1.00213/00128 Rei. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2015). 2. A procedência do pedido do excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da Fazenda Pública teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 0030436-93.2008.4.01.0000 / MG, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) 9 Sem custas, dada a isenção da União (art. 4o, I, da Lei n° 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 4o, IV, do CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037324-22.2011.4.01.3800 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe