Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIB ZELADORIA E SEGURANCA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (10.05.2018) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/COFINS. O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde o despacho deferitório da citação sem a satisfação do crédito. A União/exequente apelou (09.08.2018) alegando, em resumo, o descabimento da prescrição porque não transcorreu o prazo prescricional e não foram observados os requisitos de suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980. A executada não respondeu o recurso. O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 05.02.2010 com a intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de bloqueio dos ativos financeiros da executada. Diante disso, quando o exequente requereu o arquivamento da EF em 12.01.2017 em virtude do baixo valor, já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (05.02.2011) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). Em que pese o esforço da exequente e/ou eventual irregularidade na suspensão processual/arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.... 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/exequente contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”). Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 20.07.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000598-44.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe