Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SOCORRO ANITA DIAS LAURIDO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A
APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (10) Advogado do(a)
APELADO: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I – Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com o quanto determinado. II – Para a extinção do feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não se observa a necessidade da exigência de intimação pessoal prévia da parte autora, medida prevista para o caso de abandono da causa por mais de trinta dias, e paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485. III – Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: “Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." IV – Não corrigido o vício processual tampouco apresentada justificativa plausível para a ausência da correção, impõe-se o indeferimento da inicial, arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC/15. V – Correto o entendimento da sentença que, considerando o descumprimento da ordem de emenda à inicial, ao fundamento de que a parte autora não especificou, conforme determinado, as avarias e problemas constantes do seu imóvel, limitando-se a apresentar imagens genéricas – fotos repetidas em outras demandas e lista de defeitos aleatórios, sem indício de que estivessem relacionados especificamente ao imóvel que ensejou a propositura da ação – indeferiu a petição inicial. VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 22.03.2021. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000044-17.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe