Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009676-35.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em face do INCRA em que requer seja realizada nova demarcação de lote, afirmando que haveria divergência na metragem, bem como o vizinho invadiu. A ação foi proposta originalmente no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, no âmbito de mutirão; houve declínio de competência para uma das Varas Federais deste juízo, ao argumento de se tratar discussão a respeito de ato administrativo, sendo incompetente o Juizado Especial Federal. Determinou-se a intimação do autor por meio da DPU, que esclareceu que não houve comparecimento do requerente àquela unidade; ainda, informou que tentou contato com ele, sem que ele demonstrasse interesse no seu patrocínio. Requereu a sua intimação pessoal, bem como que “se julgar necessário, poderá pleitear junto à Defensoria Pública da União, a concessão de assistência jurídica gratuita” – id 317762888. Determinada a intimação por meio de carta precatória, o requerido não foi encontrado, conforme minuciosa certidão de id 457659846. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, é assegurado à parte autora o jus postulandi sem se fazer representar por advogado, prerrogativa que não se aplica às demandas trazidas às Varas Federais. A falta de regularização processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor Saliente-se ainda que é dever da parte manter seu endereço atualizado no presente. Desse modo, caso não seja sanado o defeito pela parte autora é caso de extinção do feito nos termos dos arts. 76 e 485, IV do Código de Processo Civil, mormente ante a impossibilidade concreta de que o presente tenha seguimento. No caso dos autos, diante da não regularização da representação processual conforme determinado no presente, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito na forma dos arts. 76 e 485, IV, do código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal