Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0027241-11.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE-BA ajuizou, contra JOVELINO ALVES DE SOUSA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC. Por isso, o caso é de deferimento. Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações. A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput). Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações. A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo. A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). No mais, o caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II). E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado. No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível. Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos físicos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia