Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003964-25.2018.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 POLO PASSIVO:ANDREIA DE OLIVEIRA GUIMARAES S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida (id 287356890). Foi juntada procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir do processo (id 287356891). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). Acrescento, ainda, que consta nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir, na forma do art. 105, "in fine", do CPC.
Trata-se de procuração atualizada, assinada no próprio SEI da autarquia exequente pelo seu presidente, conforme informações constantes no id 287356891. Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação administrativa do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por superveniente perda do objeto e por superveniente perda do interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Honorários advocatícios quitados administrativamente (id 287356890). Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito, recolham-se as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara