Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001496-55.2013.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMERCIAL FOLADOR LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) União (Fazenda Nacional) em face de Comercial Folador Ltda. - ME. A ação foi distribuída em 19 de junho de 1996 e até a presente data a Fazenda Nacional não se desincumbiu de localizar bens da executada passíveis de penhora. A exequente foi ouvida acerca da certidão ID 304068855 e aduziu que não houve prescrição, uma vez que há nos autos certidão de arquivamento dos autos em 17 de janeiro de 2017. Contudo, não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado em 20 de fevereiro de 2012 (fl. 81) e tomou ciência da resposta negativa do BACENJUD em 18 de outubro de 2012 (fl. 84-V). Reiterou novo pedido de bloqueio de ativos financeiros a fl. 139 (2014) e fl. 162 (2016) que por sua vez também restaram infrutíferos. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. O decurso de prazo entre a ciência do pedido do primeiro bloqueio de ativos financeiros (fl. 84-V) e a manifestação da exequente ID 323168427 ultrapassou mais de seis anos. Neste período ela não indicou qualquer bem passível de penhora ou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da prescrição, conforme entendimento cristalizado no REsp 1.340.553, já que ultrapassados os prazos de suspensão e prescrição previstos em Lei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários. Sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal