Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001896-42.2019.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARGARETH BESSA SANT ANNA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARGARETH BESSA SANT ANNA em que pretende o pagamento da importância de R$ 186.372,82 (cento e oitenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 177.497,93 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) referente à dívida principal e R$ 8.874,89 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após intimação da executada para pagamento da dívida, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação, o débito foi integralmente liquidado pelo devedor na via administrativa, motivo pelo qual requer a extinção do feito (id. 218174427). É o relato necessário. DECIDO. O art. 485, §§ 4º e 5º, do NCPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso, após a intimação para o pagamento, a parte executada quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da angularização processual. Face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal