Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000485-88.2013.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CARLOS LUIZ PINTO, JOSE CARLOS PINTO, COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) União (Fazenda Nacional) em face de Comércio de Petróleo São José Ltda. - ME, Carlos Luiz Pinto e José Carlos Pinto. A ação foi distribuída em 28 de agosto de 2005 e a exequente requereu o arquivamento provisório em 28 de agosto de 2012 (antiga fl. 142 dos autos físicos). Não foram penhorados quaisquer bens passíveis de penhora, uma vez que a exequente não se desincumbiu de seu mister até a presente data. A exequente foi ouvida acerca da certidão 283998848 e não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Limitou-se a aduzir não ter operado a prescrição, porque há carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório em 15/08/2017 (fl. 186-V) e que a prescrição somente dar-se-ia em 15/02/2023. A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Nestes autos a própria exequente requereu o arquivamento provisório em 2012 e passados mais de oito anos não conseguiu a penhora de qualquer bem. Assim, prescrição aqui é manifesta, uma vez que como bem frisou o REsp. 1.340.553 não cabe ao Juízo ou a parte controlar prazos de suspensão ou prescrição, sendo, desta forma, irrelevante o carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório. Desta forma, considerando que se passou mais de oito anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal