Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004468-77.2008.4.01.4101.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115, LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201
EXECUTADO: CLEUDECI ANACIETO CHAVES SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia em face de Cleudeci Anacieto Chaves. A ação foi distribuída em 07 de outubro de 2008. A exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 16 de abril de 2009. Foi expedida Carta Precatória a ser cumprida pelo TJ-ES e a exequente ao seu bel prazer jamais pagou as custas para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça o que ocasionou a devolução da carta sem cumprimento e o arquivamento dos autos. Somente em 14 de março de 2016 a exequente requereu o desarquivamento dos autos e em 30 de maio de 2017 o bloqueio de ativos financeiros sem sequer o executado estar citado. A exequente foi intimada a manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e limitou-se a reiterar o seu pedido de bloqueio de ativos financeiros e a citação do executado por edital. A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Nesta execução fiscal a prescrição é manifesta. A exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 16 de abril de 2009, logo a prescrição operou-se em 16 de abril 2015, uma vez que a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva de prescrição neste interregno. Não obstante a isso, o edital de fl. 124 é nulo por duas razões: a uma porque não se admite em execução fiscal a citação por edital sem que antes tenha sido tentada por Oficial de Justiça, conforme Súmula 414 do STJ; a duas porque o pedido de citação se deu após o lapso de cinco de anos de arquivamento, ou seja, quando o crédito já estava fulminado pela prescrição. Assim, considerando que durante o período 16 de abril de 2009 e 16 de abril 2015 a exequente não conseguiu citar o executado e tampouco localizar passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição. Diante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários. Custas pela exequente, uma vez que não isenta e que deverá ser recolhida até quinze dias a contar da ciência da sentença. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal