Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
APELADO: LUCIENE BORGES SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO RICARDO VIGA RAMOS - AC4713 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, “B” DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. Na hipótese, a autora, professora da Universidade Federal do Acre – UFAC desde 2007, pretende a remoção para a Universidade de São Carlos, campus Sorocaba/SP. Para tanto, alega que foi diagnosticada com as seguintes enfermidades: transtorno bipolar, fibromialgia, discopatia degenerativa lombar, condromalácia patelar etc. Aduz, ainda, que esgotou todos os meios de tratamento (medicamentoso e terapeuticos) na cidade de Cruzeiro do Sul-AC, porém sem redução do estado clínico. Em busca de outros meios alternativos, requereu licença para tratar da saúde e iniciou tratamento no Instituto de Psiquiatria da USP e estimulação magnética transcraniana, sendo que estes tratamentos não são oferecidos na rede pública e nem na rede particular no estado do Acre/AC. 4. Laudo médico oficial comprovou a enfermidade que acomete a autora, tendo o expert apresentado a devida conclusão "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para a atividades da vida diária. No parecer desta perícia considero razoável a pericianda continuar o seu trabalho no Estado de São Paulo, facilitando o seu tratamento — que tem apresentado resultados favoráveis com tratamentos específicos que tem recebido, não possíveis no Estado do Acre". Logo, tendo a autora comprovado a necessidade de sua remoção e a ré não se desincumbido de comprovar que na cidade de lotação (interior) ou na capital do estado do Acre/AC havia tratamento adequado para a enfermidade que justificasse o indeferimento do pedido de remoção, a remoção se mostra necessária. 4. Proteção constitucional do Estado à saúde, à unidade e convivência familiar, fundamentadas nos artigos 196 e 226, da CF/88, aplicáveis à espécie. 5. Para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes STJ 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 22 de julho de 2020. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002839-97.2013.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe