Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: VALDIMIRO XAVIER DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA A TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. A Turma Julgadora abordou detidamente a matéria posta nos autos, consignando de forma indubitável o entendimento de que não restou comprovada a autoria da infração ambiental, tendo sido destacado, ainda, que o requerente não se encontrava na posse da embarcação, que havia sido objeto de contrato de locação firmado com terceiro. II. Ao contrário do que sustentou o embargante, a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, devendo ser aplicada a penalidade apenas nos casos de dolo ou culpa do administrado, conforme hodierna jurisprudência do STJ (STJ, 1ª Seção, EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 12/06/2019). Vale lembrar que as esferas administrativa, civil e penal são autônomas, não havendo que se confundir as sanções estabelecidas judicialmente, em virtude da responsabilidade civil ambiental, que tem natureza objetiva, com base na teoria do risco integral, com aquelas impostas no âmbito do procedimento extrajudicial, que dependem da análise do elemento subjetivo. III. Quanto ao pleito de pronunciamento expresso sobre algumas normas que não teriam sido levadas em consideração, vale dizer que é pacífico o entendimento de que a decisão judicial prescinde de manifestação expressa, por parte do órgão julgador, sobre todas as teses e dispositivos legais apontados pelas partes, sobretudo quando aborda integralmente os pontos controvertidos nos autos, expondo o direito aplicável ao caso concreto e apresentando fundamentos que sustentam suficientemente a solução adotada. Ressalte-se que esta orientação não restou superada após a edição do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105/2015, nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Poder Judiciário não passou a ser obrigado a responder exaustivamente a todas as questões aventadas pelas partes (STJ, Primeira Seção, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF-3ª Região, publicado em 15/06/2016). IV. Os embargos de declaração, ainda que oferecidos com o intuito de prequestionamento, para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias extraordinárias, somente podem ser acolhidos se constatada a presença de um dos vícios apontados na lei processual civil. Não se pode olvidar que os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do NCPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais. V. Em se tratando de matéria já devidamente apreciada por esta Turma, não há dúvida de que a parte embargante manifesta seu inconformismo pela via imprópria, na medida em que deveria interpor o recurso cabível perante a Corte competente. Não se verificando o vício indicado pelo embargante, havendo, ao contrário, nítida intenção de rejulgamento da demanda, a via processual eleita não se mostra adequada. VI. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.12.2020. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006899-81.2002.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe