Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: MARIO DA ROLD O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular: MURILO MENDES Juiz Substituto: ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir. Secret.: FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000353-15.2020.4.01.3603 - MONITÓRIA (40) - PJe
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIO DA ROLD, visando ao pagamento de uma dívida no valor de R$ 48.148,85 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do Contrato de Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (operação nº 000000068528649). Após a expedição da carta precatória de citação, sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento (348239355). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há motivos para extinguir com fundamento no adimplemento da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que eventual quitação não se deu no âmbito da ação judicial. Com efeito, o réu não foi sequer citado, não havendo formação da relação jurídica processual. O pedido da parte autora deve ser entendido como desistência da ação, por não possuir mais interesse em seu prosseguimento. Antes de oferecida resposta pelo réu, a parte autora pode desistir do feito sem o consentimento da parte contrária, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC. No caso concreto, não ocorreu ainda a citação, de modo que não vejo óbice ao acolhimento do pedido de desistência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação jurídica processual. Pagas as custas finais ou sendo estas inferiores ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A exclusão do nome do réu de banco de dados de órgão proteção de crédito é obrigação a ser cumprida própria parte autora no âmbito administrativo, motivo pelo qual indefiro o pedido “iii” da petição 348239355. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal