Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ZECARLOS AUTO PECAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 91-2: o caso é somente de remessa necessária da sentença (23.10.2014) que pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, considerando o transcurso do prazo de 5 anos do arquivamento provisório (fl. 72). O caso Instada a se manifestar antes da sentença de pronúncia da prescrição, a União/exequente reconheceu o seguinte (em 2014, fl. 74): “Haja vista que o crédito foi suspenso em 12/12/07 (fl. 54v), bem como, consoante documentos anexos, a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a exequente não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobrança, posto o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento”. Sem recorrer do referido julgado, a credora também informou que cancelaria a dívida tão logo houvesse o trânsito em julgado da sentença (fls. 94 e 97). Assim, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, “Nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 314 da Súmula do STJ, poderá o juiz, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos”. Assim, arquivada provisoriamente a execução fiscal em 2007 (fl. 66), em 2012 consumou-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp “representativo da controvérsia” 1.340.553/RS, r. Campbell, 1ª Seção/STJ em 12.09.2018, com a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo (CPC, art. 932/IV, “b”). Intimar as partes no DJE. Brasília, 01.03.2021 Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004200-03.2006.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO