Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONS REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA RS e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS59567-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE PAULA RIBEIRO - DF15928
APELADO: CONS REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA RS e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS59567-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO DE PAULA RIBEIRO - DF15928 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia opõe embargos declaratórios em face de decisão de Id 99874527, que deferiu pleito de reexpedição do alvará determinado pela Turma em cumprimento ao julgado, nos seguintes termos: “Por decisão de fls. 179/181 (Id 58745561), foi determinado a dedução dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo firmado (fls. 518-522) - cláusula primeira), do montante depositado em juízo, mediante imediata liberação de alvará em nome do escritório Luiz Eduardo Sá Roriz Advogados Associados, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do EAOB, decisão mantida pela eg. Oitava Turma quando do julgamento dos Agravos Regimentais interpostos contra essa decisão, conforme se vê do acórdão de fls. 273/279. Contra o referido acórdão foi interposto Recurso Especial e embargos de declaração. Posteriormente, o escritório Oliveira, Braga e Parca advogados Associados igualmente requer “(...) a dedução dos honorários contratados em favor do ora requerente, no percentual de 10% do valor do montante depositado pelo CREA/RS, tudo em conformidade com o artigo 22, § 4°, do EAOB e cláusula quarta do contrato de prestação de serviços"(fls. 737/738)”, pedido indeferido pelo Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, convocado, às fls. 185/189 do Id 59225634, objeto de embargos de declaração. Por fim, Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia requer às fls. 838-841 (n. original), seja expedido o alvará de levantamento de depósito judicial de fls. 640, em seu favor com período de validade atualizado, em face da determinação constante à fls. 629 destes autos. Observa-se pelo alongado processamento desta causa, que após homologação de acordo que prejudicou o exame da apelação, deu-se início a pedidos relativos à fase de cumprimento de sentença, como o destaque das verbas honorárias contratuais, ao fundamento de que previsto no artigo 22, § 4º do EOAB. Todavia, com a devida vênia do entendimento em contrário, a jurisdição desta Turma já esgotou-se na fase de conhecimento, estando pendente a análise de recurso especial lançado em razão de decisão colegiada que autorizou o destaque dos honorários, de competência da Vice-Presidência desta Corte. Isso porque, como é sabido, o artigo 380, e seus incisos, combinado com o artigo 29, inciso XXX, do Regimento Interno desta Corte, preconiza que os atos de execução competem aos presidentes ou relatores de seção ou de turma, quanto às decisões destas e a seus despachos individuais. Todavia, essa previsão regimental deve ser interpretado em conformidade com a legislação processual civil, mais precisamente com o artigo 516, inciso II, do CPC, que traz regra de competência absoluta. Assim, a propósito do novo requerimento deduzido às fls. 734/738, que busca extrair efeitos do acordo, como parte do cumprimento de sentença e/ou dos efeitos dela decorrentes, estando pendente a análise de recurso especial, temos situação nova sob o fundamento de novo destaque de verba honorária no corpo de execução provisória dos termos do acordo, de forma que devem ser requeridas junto ao Juízo competente, que equivale dizer o juízo de origem. Ademais há que se observar o disposto no artigo 22 do EOAB. De registrar que não se trata de processo de competência originária da Corte, portanto, incontroverso que se deve observar a regra de competência prevista no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil. Com essa compreensão, torno sem efeito a decisão de fls. 812-814 e prejudicados os embargos de declaração respectivos (fls. 817-821), de forma que o
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0064173-67.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe indefiro o pedido em razão da incompetência deste Tribunal para, originariamente, decidir sobre o destaque de verba honorária em situação controvertida, visto que lançado em ação originada do primeiro grau. No entanto, quanto ao pedido feito pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia às fls. 838-841 (n. original), de ver-se que esta Turma, em exame de de agravo interno, determinou: "[...] Determino a expedição dos alvarás judiciais em favor da MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA LNGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA no equivalente a 90% do depósito judicial; e em favor da sociedade LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no equivalente a 10%.[...]" Nesse diapasão, sem recurso contra o primeira parte do citado acórdão, apenas recurso especial contra a segunda parte, há que se considerar transitada em julgado quanto ao direito de levantamento pela Mútua do percentual que lhe foi destinado no acordo e no Acórdão, situação que vincula as partes e o juízo originário. Dessa forma, faz-se procedente a pretensão de ver reexpedido o alvará de levantamento. Com essas considerações, defiro o pedido de reexpedição do alvará determinado pela Turma em cumprimento ao julgado. Em seguida, em razão do recurso especial interposto, ainda pendente de apreciação, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Declaro prejudicados os embargos de declaração de fls 817-821 (numeração dos autos)” Diz ocorrente obscuridade, pois em seguida à prolação do acórdão da Oitava Turma relativamente aos embargos de declaração e agravos regimentais, Luiz Eduardo Sá Roriz Advogados Associados levantou seu alvará, tal como se vê das págs. 282/291 do id 58745561, com o que o saldo remanescente do depósito vinculado ao presente feito é integralmente de titularidade da Mútua, devendo ser 100% levantado por esta instituição, mas ao ser reexpedido o alvará nos mesmos modo de outrora, a Caixa Econômica Federal poderá ficar em dúvida e se limitar a transferir à Mútua apenas 90% do saldo depositado – o que seria de todo equivocado. Com efeito, a decisão embargada merece ser esclarecida quanto ao percentual a ser levantado em razão da autorização dada por esta Turma no julgamento do Agravo Regimental. Assim, à vista da dúvida consistente apresentada por parte da embargante, esclareço que ao deferir o pleito da Mútua, ao tempo que remeti o processo ao juízo de primeiro grau para decidir sobre a verba honorária que se pede destaque, conjuguei os dois interesses, deles deduzindo a compreensão de que deve ser levantada apenas a parcela incontroversa, ou seja, sobre o montante originariamente depositado deve permanecer em depósito judicial os 10% pretendidos pelo escritório de advocacia Oliveira, Braga e Parca advogados Associados, tendo em vista a remessa ao juízo originário para a análise, com respeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, fica esclarecido que o levantamento deve limitar a 80% (oitenta por cento) do valor depositado inicialmente com os seus acréscimos legais, reservando, assim, outros 10% (dez por cento) daquele depósito, com seus acréscimos legais, para pagamento ou não (decisão que caberá ao Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), por não se tratar de ação originária deste Tribunal, tendo em vista o requerimento pendente de apreciação feito antes e após a decisão da eg. Oitava Turma que determinou “a expedição dos alvarás judiciais em favor da MÚTUA -CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA LNGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA no equivalente a 90% do depósito judicial; e em favor da sociedade LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no equivalente a 10%”. Dessa forma, está autorizado o levantamento da parte incontroversa, até que venha decisão sobre o remanescente, sob pena de tornar ineficaz eventual provimento favorável ao referido escritório. Em tais condições, conheço dos embargos de declaração, em virtude da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, na medida em que se voltam contra decisão da mesma espécie, e os acolho parcialmente para esclarecer que o alvará de levantamento em benefício da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia referente a importância depositada deverá ser no importe de 80% (oitenta por cento) do valor depositado inicialmente, com os seus acréscimos legais, mantendo-se na conta, assim, os restantes 10% (dez por cento) daquele depósito, com seus acréscimos legais. Expeça-se alvará, observado esse percentual. Sem recurso, cumpra-se os demais termos da decisão embargada (remessa à Vice-Presidência). Publique-se. Intime-se. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada