Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001662-92.2019.4.01.3807.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UAICOM INTERNET LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIONE BARBOSA DOS SANTOS - MG163406 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal no 0001068-78.2019.4.01.3807. Alega a embargante, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta, pois o título que a cauciona é nulo; b) nulidade do processo administrativo e judicial, vez que não foi intimada para se defender; c) ausência de processo administrativo; d) impenhorabilidade do numerário bloqueado, uma vez que seria utilizado no pagamento dos salários de seus colaboradores; e) exorbitância das taxas cobradas pela exequente; f) exorbitância da multa aplicada e dos juros cobrados; g) impossibilidade da utilização da taxa selic. A embargada, por sua vez, refutou os embargos (ID 353713485 - Pág. 56/61), impugnando o pedido de gratuidade judiciária feito pela embargante e pontuando que as taxas e índices cobrados são legais. Alegou que incumbia à embargante juntar cópia integral do processo administrativo para fazer prova de suas assertivas. Registrou que os valores bloqueados são penhoráveis e requereu, ao final, a improcedência dos embargos. Intimada a juntar cópia do PA que originou o débito em execução (ID 437488892) e fazer prova de sua hipossuficiência, a embargante silenciou-se. Vieram os autos conclusos para sentença. É o quanto basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita tecido pela embargante, pois, tratando-se de empresa, a embargante deveria ter feito prova de sua insuficiência financeira. Nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". De fato, embora se trate de microempresa, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois aufere renda (exerce vasta gama de atividades econômicas e possui funcionários – ID. 353708592 - Pág. 20 do proc. principal e ID353713485 - Pág. 25/30) que lhe possibilita arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo para sua existência. Por fim, embora intimada (ID 437488892), a embargante não fez prova de sua suposta hipossuficiência. A preliminar de inépcia da inicial diz respeito ao próprio mérito da demanda (exigibilidade, liquidez e certeza do título exequendo) e nele será dirimida. Ultrapassadas as preliminares e não havendo necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC), passo ao exame do mérito. Os embargos não merecem prosperar ante a ausência de amparo jurídico às teses hasteadas pela embargante. Primeiramente, verifico que não prosperam as alegações de incerteza e inexigibilidade do título e de nulidade das CDA’s. A regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em consonância com o disposto no art. 2o, § 5o e incisos da LEF, materializa ato de controle administrativo de sua legalidade e faz incidir a presunção relativa de sua certeza, exigibilidade e liquidez, incumbindo ao executado a produção de prova hábil a elidir tais atributos da Certidão de Dívida Ativa. As CDA’s acostadas aos autos principais contêm todos os elementos a que se refere o art. 2o, § 5o, incisos I a VI da LEF e o art. 202 do CTN, trazendo o nome do devedor, seu endereço, a quantia devida, os dispositivos legais que cuidam e especificam a maneira de calcular os juros, a origem do débito, a data da inscrição, o número do processo administrativo, o livro e folha de inscrição (ID 353708592 - Pág. 5/6 do proc. principal). Ademais, é cediço que “a instrução da execução fiscal se faz com a CDA, sendo suficientes referências quanto ao processo administrativo que originou o crédito, à natureza da dívida, ao período da dívida, à fundamentação legal da dívida e seus acréscimos1”, o que, o no caso, restou sobejamente atendidos. Discriminações pormenorizadas sobre as circunstâncias que geraram o débito não devem constar da CDA, podendo ser ponto apurado pelo executado no processo administrativo que ensejou aplicação da multa. Nesse sentido, mutatis mutandi: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PROVA APTA A AFASTAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA. ÔNUS DO EXECUTADO.1. As CDAs que instruem o processo de execução fiscal indicam a natureza da dívida, seu valor originário, valor atualizado, origem da dívida em parcelamento, período de vigência e os dispositivos legais que embasam a inscrição na Dívida Ativa. 2. Não constitui elemento indispensável para a propositura de execução fiscal de contribuições do FGTS a relação discriminada dos empregados titulares de contas vinculadas referentes a cobrança, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa revestida dos requisitos previstos na Lei 6.830/80. Precedentes.3. A Lei 6.830/80 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo ou auto de infração correspondentes à CDA em execução. 4. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80). A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 5. No caso, a execução foi instruída com discriminativo de débito inscrito que demonstra o índice de atualização monetária utilizado em cada competência, o valor de juros de mora e o valor da multa. O anexo II apresenta todos os detalhes da dívida, discriminando, em quadros individualizados, a parcela de depósito, de juros, de atualização monetária, de multa e de encargos incidentes na inscrição da dívida, não se verificando irregularidades na execução. 6. A parte apelante não apresentou prova apta a elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida, desta forma correta a sentença de rejeição dos embargos.7. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (AC 0031451-61.2013.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.547 de 28/07/2015) Por outro lado, ao contrário do que alega a embargante (ID 353713485 - Pág. 7/9), a juntada do processo administrativo não é requisito para ajuizamento da ação de execução fiscal, exatamente por conta da presunção de veracidade e legitimidade de que goza a CDA. Nesse sentido, veja-se julgado do E. TRF1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a lei não exige como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. Precedente: (Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012). 2. "A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D.J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D.J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sétima Turma DJ de 15/10/2004, pg. 76). 3. Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. (AC 0000349-56.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1227 de 07/08/2015) A juntada aos autos do processo administrativo é ônus probatório do contribuinte/autuado, que pode exercer a faculdade prevista no art. 41 da LEF, diante da presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Contudo, conquanto intimada (ID 437488892), a embargante não anexou cópia integral do PA que subsidiou a lavratura da CDA em execução, subtraindo deste Juízo a avaliação da tese de suposto cerceamento de defesa, por falta de intimação, que deve ser, assim, rejeitada. Sequer fez prova de que intentou obter cópia na via administrativa. Em todo caso, não se mostra crível a alegação da embargante, vez que foi autuada pela exequente e, nesse contexto, certamente recebeu notificação da autuação. Sabendo da existência da atuação, era seu dever acompanhá-la em defesa de seus interesses/direitos. De todo modo, pontue-se que a jurisprudência já se firmou pela desnecessidade de notificação pessoal do contribuinte no PA constitutivo do crédito, bastando que o ato seja encaminhado pela via postal e entregue no endereço fiscal do devedor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. 1. O inciso II do art. 23 do Decreto Nº. 70.235 /72, que regula o procedimento administrativo fiscal, prevê, expressamente, a possibilidade de intimação do sujeito passivo por via postal, razão pela qual, como restou devidamente comprovado que, na espécie, o recorrente foi devidamente intimado, por meio de carta com aviso de recebimento, da decisão final do processo administrativo que originou o crédito cobrado na execução embargada, não merece acolhida a alegação de nulidade do processo administrativo formulada nas razões de apelação. 2. Via de regra, o procedimento administrativo fiscal deve ser dirigido contra a pessoa jurídica devedora, vez que dotada de personalidade própria e autonomia patrimonial. Cabe, portanto, àquela responder por seus débitos, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal dos sócios, na condição de pessoas naturais. Além disso, o eventual redirecionamento da cobrança para o patrimônio daqueles, desde que devidamente satisfeitos os requisitos legais para tanto, não acarreta a nulidade do feito fiscal, dada a possibilidade de pleno exercício do direito à defesa mediante a apresentação de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa - CDA, por força do previsto no art. 3º da Lei Nº. 6.830 /80. 4. Na espécie, a certidão que aparelhou a execução fiscal ajuizada pelo apelado foi emitida em total conformidade com as determinações previstas no parágrafo 5º da Lei Nº. 6.830 /80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. 5. O demonstrativo dos cálculos não é documento essencial para a propositura de execução fiscal (...)” (TRF5, AC 200905990039619, Data de publicação: 14/08/2013). Impõe-se, de igual forma, afastar o alegado excesso de execução. Nesse ponto, não identifico possibilidade de configuração de confisco devido à incidência e à forma com que foram calculados os juros e multa, sobretudo porque a alegação da embargante veio desacompanhada de demonstrativo a fim de comprovar qual o índice que deveria ter sido aplicado e, via de consequência, qual valor entende ser devido. Nada há, pois, que possa desconstituir os critérios adotados pelo Fisco (com fundamento nos dispositivos legais e infralegais citados na CDA), para a aplicação das taxas (TEF. CFRP. PPDUR e TFI) e a valoração da multa imposta ou sequer logrou a embargante comprovar suas alegações com os documentos que anexou. Lado outro, no que concerne à utilização da SELIC, a legitimidade de sua incidência é ponto pacífico, já que é o único índice que deve incidir na atualização da dívida ativa (tributária ou não), inclusive porque prevista na Lei 9.250/95 e abonada pela jurisprudência (TRF1: T7, AC no 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC no 2003.01.99.012615-4/MG; STJ: T2, REsp no 313.575/MG, T1, REsp no 617.867/SP e S1, EREsp no 398.182/PR; STF: MC-ADI no 2214/MS, RE 582.461/SP). Aliás, aplica-se a taxa SELIC para a correção dos valores a serem compensados ou restituídos ao contribuinte. Se pode ser aplicada em seu favor nas hipóteses de restituições e compensações, como reiteradamente se vem decidindo, não há óbice em aplicá-la na correção dos créditos tributários, o que, na verdade, traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco. Por questão de coerência/simetria, não seria possível excluí-la da correção de valores a serem pagos e incluí-la na repetição de indébito. Quanto à taxa de juros moratórios, embora discriminada na planilha apresentada, estão englobados na SELIC, já que apenas este índice deve ser aplicado para atualização e assim consta da CDA (ID 353708592 - Pág. 5/6 do proc. principal). Por fim, no que tange à impenhorabilidade dos valores constritos no feito principal, razão também não assiste à embargante. Primeiro, porque o art. 854, §3º, I, do CPC, exige de quem alega comprovar a impenhorabilidade do bem ou bens constritos, o que não ocorreu no caso em análise. Segundo, porque a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, diz respeito ao salário e remuneração do executado pessoa física e não dos funcionários da embargante, que sequer são parte no feito. Presume-se, outrossim, que os valores depositados na conta da executada são provenientes de sua renda e, nesse contexto, são penhoráveis. Portanto, não prosperam as teses levantadas pela embargante, impondo-se prosseguimento da execução fiscal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas, nos moldes do art. 7o da Lei n. 9.289/96. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita feito pela embargante. Contudo, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque já estão contemplados nos encargos de 20% incluídos na CDA, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 1.025/69 e art. 37-A da Lei n. 10.522/02 (ID 353708592 - Pág. 6 do proc. principal)2. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Montes Claros/MG, 09 de junho de 2021.. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto 1AC 0000113-85.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.480 de 28/07/2015. 2REsp 1400706/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013 e TRF1 - AC 0045929-83.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016.