Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TIAGO CRONEMBERGER JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogado do(a)
REU: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1003497-55.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ TIAGO CRONEMBERGER JÚNIOR contra a CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA, objetivando, em sede de pretensão antecipatória, a sua inscrição no quadro de profissionais do referido conselho de classe. Alega que o réu negou o pedido de inscrição utilizando-se como argumento “a ausência de comprovação da veracidade dos documentos”, o que teria sido indevido, por ter cumprido todos os requisitos previstos na a Resolução CONFEF nº 269/2014. Vislumbrando a necessidade de estabelecer um contraditório mínimo na presente ação, foi determinada a intimação do réu para que se manifestasse exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória (id 374815367). Instado a se manifestar sobre o pedido de urgência, a parte ré manteve-se inerte. Decisão de id 387551903 indeferiu o pedido de tutela de provisória. Devidamente citado, o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA apenas apôs ciente da decisão retro. É o que importa relatar. 2.0 - Fundamentação Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do NCPC. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. No caso, reputo ausente a plausibilidade do direito. O autor afirma que a resistência do conselho réu em não registrá-lo na entidade está embasada em uma suposta apresentação de documentos inverídicos. A bem da verdade, constato que a negativa da inscrição do autor no Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CREF 15ª/PI consiste na premissa de que 80% das disciplinas do Curso de Licenciatura em Educação Física teriam sido realizadas irregularmente na modalidade de "aproveitamento de estudo - AE" oriundas da IES Faculdade Montenegro. A referida IES estaria autorizada a ofertar cursos apenas na modalidade presencial, ou seja, nas suas instalações, localizadas em Ibicaraí/BA, longe da residência do autor, no interior do Piauí. Com efeito, segundo a decisão de indeferimento proferida pelo conselho de classes, inexistindo autorização à Faculdade Montenegro para a modalidade à distância, o aproveitamento de disciplinas aproveitadas da referida IES eivaria o certificado de conclusão de curso de nulidade. Inteiro teor da decisão de indeferimento foi juntada pelo próprio autor - ID 373181387. De fato, o histórico escolar anexo ao certificado de conclusão de curso, expedido pelo Instituto de Ensino Superior Múltiplo - IESM, confirma que a maior parte da graduação teria sido cursada por aproveitamento de estudo (AE) realizado em outra IES, a saber, a Faculdade Montenegro. Contudo, consoante consulta ao sítio eletrônico do MEC, a referida IES é localizada em Ibicaraí/BA e cadastrada apenas na modalidade presencial. Ou seja, as disciplinas por AE não poderiam ter sido realizadas no domicílio do autor, localizado em São João do Piauí/PI, sobretudo considerando que teriam sido cursadas, à luz do histórico escolar, desde o primeiro até o último período da graduação. Daí a surgir questão relevante a ser investigada pelo Conselho de Educação Física. Bom, a Resolução CONFEF nº 269/2014 assim prevê: Seção II Da validade dos atos de expedição e registro de diplomas Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. Com efeito, existindo inconsistência relevante no histórico escolar, que instruiu o pedido de inscrição no conselho, agiu corretamente a entidade ao pedir documentação com o objetivo de esclarecer a falha apontada. Contudo, ao que consta do teor da decisão administrativa, o autor deixou de apresentar qualquer elemento que pudesse contribuir com a questão. No mais, o art. 78 do Decreto nº 9.235/2017 prevê que os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. Com efeito, o aproveitamento de estudo de 80% do curso deve ser realizado de acordo com a legislação pertinente, sob pena de não ser computado para fins de expedição do diploma. Importa salientar que, na narrativa da inicial o demandante não fez uma mínima alusão ao mérito da decisão do CREF 15ª/PI, a saber ao aproveitamento de estudo oriundo da Faculdade Montenegro, de modo que no presente momento deve prevalecer a presunção de legalidade/veracidade/legitimidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão do autor nos quadros do conselho-réu. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que não faz jus o(a) requerente aos requerimentos formulados na petição inicial. Deste modo, mantenho inalterados os termos da decisão do id 387551903. 3.0 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO do ID 387551903 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no termos do art. 85, §8º do CPC, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se no momento oportuno.