Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/05/2011
Valor da Causa
R$ 14.603,83
Órgão julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
02/09/2022, 12:57
Baixa Definitiva
02/09/2022, 12:57
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
Terceiro
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Terceiro
DIRETOR GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DF
Terceiro
DELEGACIOA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CSRF DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
Terceiro
DELEGADO DA REITA FEDERAL EM SAO PAULO AEROPORTO DE VIRACOPOS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA - DF
Terceiro
MICHEL LOPES TEODORO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
PGFN
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVO, JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDEN
Terceiro
COORDENADOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
Terceiro
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DA 19 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
Terceiro
WALLER CHAVES DA COSTA
Terceiro
PROCURADOR SECCIONAL DA PGFN VARGINHA/MG
Terceiro
INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
[REMOVER REGISTRO] INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA-MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ITABUNA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
SUPERINTEDENTE/DELEGADO DA FAZENDA NACIONAL NO PARA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR
Terceiro
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
Terceiro
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO FEDERAL ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO/FAZENDA NACIONAL
Terceiro
CLESIO ALVES SALOMAO - ME
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
19/03/2021, 17:55
Juntada de Certidão
19/03/2021, 17:39
Decorrido prazo de CLESIO ALVES SALOMAO - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
23/01/2021, 18:09
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
23/01/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004912-87.2011.4.01.3816.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLESIO ALVES SALOMAO - ME SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intime-se e independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Juiz Federal TEÓFILO OTONI, 25 de novembro de 2020.
14/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.