Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016194-80.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MOISES BARROS, JANDIVAL CARDOSO NEVES, MADEIREIRA BALANSIN LTDA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Madeireira Balansin, Moisés Barros e Jandival Cardosos Neves. A exequente fora intimada a manifestar-se acerca do prescrição intercorrente, bem como de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Naquela oportunidade não apresentou qualquer objeção específica acerca da prescrição. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Nestes autos a própria exequente requereu a suspensão da execução em 19 de dezembro de 2006 e somente em 22/09/2017, quando não havia qualquer bem penhorado nos autos apto a interromper a prescrição, requereu o redirecionamento da execução os sócios da executada. A prescrição aqui é manifesta, uma vez que como bem frisou o REsp. 1.340.553 não cabe ao Juízo ou a parte controlar prazos de suspensão ou prescrição, sendo, desta forma, irrelevante qualquer decisão ou carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório após 19 de dezembro de 2006 até o dia 19 de dezembro 2012. Diante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal