Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: MARLENE DIAS HOLANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (..)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: Juiz Substituto: BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir. Secret.: CLAUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM SENTENÇA 1000160-39.2016.4.01.3700 - MONITÓRIA (40) - PJe Ante o exposto: i) REJEITO os embargos monitórios (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC); e ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, ora embargante, no pagamento do valor da dívida contratual objeto da demanda, ao qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 701 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, adoto as seguintes providências: 1) considerando que, uma vez rejeitados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, intime-se a CEF para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. O requerimento deverá observar detalhadamente o disposto no artigo 524 do CPC, especialmente no que se refere à obrigação de indicar bens penhoráveis; 2) requerida a execução do título judicial nos termos do item anterior, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa e de honorários em execução no percentual de 10% (dez por cento) cada. Outrossim, deverá ser cientificada de que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o restante; 3) não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, ou efetuado pagamento parcial, e desde que a CEF tenha indicado bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do requerido. Não havendo bens a penhorar, faculta-se à exequente requerer penhora on-line de ativos financeiros e automóveis pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, situação em que os autos deverão ser conclusos para decisão. Não havendo requerimento da exequente, arquivem-se os autos na forma do artigo 921 e seus parágrafos, do CPC. O impulso necessário ao cumprimento das determinações aqui lançadas deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo, por ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.