Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000944-47.2009.4.01.3904.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: C. D. V. M. POLO PASSIVO:J. S. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, LETICIA CAMARA MACHADO - PA28536, ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997 e IDA CARMEN CORREA LEITAO - PA22471 DECISÃO A pessoa jurídica executada pretende, nesta excepcional via, o reconhecimento de que a taxa de fiscalização cobrada seria inexigível, por não mais ser beneficiária de incentivos fiscais à época dos fatos geradores reportados no título e, igualmente, pela ausência de exercício do poder de polícia pela exequente. Oportunizado o contraditório, a exequente defendeu a legalidade da cobrança, assinalando que o sujeito passivo apenas se desobriga da incidência da exação quando realiza o descredenciamento junto à própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Conforme enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A taxa exequenda, segundo prescreve o art. 2º da Lei nº 7.940/89, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído legalmente à CVM, o qual é viabilizado com o credenciamento do contribuinte perante esta autarquia. Por outro lado, a exclusão da condição de contribuinte apenas ocorre com a realização descredenciamento ou mediante comprovação de que não mais subsiste o dever de fiscalizar o cumprimento do estipulado para a concessão dos incentivos fiscais. Acerca do tema, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2015, entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos do benefício fiscal. 2. No caso, a Corte de origem registrou que os incentivos fiscais foram recebidos, em ato isolado, no ano de 1976. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1768900/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) No caso sob análise, afigura-se inviável o reconhecimento de que indevida a exação por ausência de provas de que pleiteado o cancelamento do credenciamento à exequente, óbice este que remanesceu mesmo após a concessão de prazo para apresentação da documentação. Convém assinalar, ademais, que a executada também não comprovou o encerramento dos efeitos do benefício fiscal e o cumprimento do que legalmente foi definido para após sua concessão, circunstância que, com maior razão, representa impedimento para que não lhe fosse mais imputável a taxa em questão. Em arremate, destaca-se que, consoante entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, a cobrança de taxa de polícia prescinde da realização de fiscalização presencial ou in loco, bastando para sua exigência que exista órgão estatal estruturado para o desempenho da atividade fiscalizatória. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando que M. G. Q. A. foi citada por edital e que penhorados ativos financeiros em seu nome, nomeio, em conformidade com o art. 72, inciso II do CPC, para atuação como curador especial da executada o advogado Anderson Magri, OAB/PA 19.504, cujo endereço e telefone de contato encontra-se previamente cadastrado nesta Subseção. Intime-se o curador acerca da nomeação e da penhora. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. CASTANHAL, 2 de março de 2021.