Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002894-41.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALPHA SERVICE LTDA-EPP - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE PAULA MIRANDA SERRA - PA24294, SIDNEY THIAGO CARNEIRO XAVIER - PA27613, RAYARA SACRAMENTO MACIEL - PA31141 e MAYK CAMELO DA SILVA - AP3590 POLO PASSIVO:Autoridade Gestora da ECT e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ALPHA SERVICE SERVIÇOS EIRELI contra suposto ato ilegal cometido por CLEITON MOREIRA DA SILVA (Chefe SPPE-CGEC-CEGEC-SPM dos Correios) e JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA (Coordenador de Gestão Administrativa de Contratos), ambos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Alega o impetrante, em síntese, que: · “venceu modalidade licitatória de Pregão Eletrônico (Pregão Eletrônico n° 20000001/2020 – ES). O objeto da licitação é a execução da obra de reforma de telhado e que gerou o Contrato Administrativo n° 05/2020” · “Instaurou-se procedimento administrativo apuratório em desfavor da Impetrante por suposto não cumprimento das obrigações, e que gerou em Processo Administrativo SEI n° 53177.052053/2020-11 que versa sobre a rescisão unilateral do contrato e aplicação de multa rescisória. Ressalta-se que o Agente coator decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$50.401,90 (cinquenta mil, quatrocentos e um reais e noventa reais) referente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa prévia”. · “A Contratante alega em Relatório Nº 1/2021 que houve cumprimento irregular ou não cumprimento das cláusulas contratuais e não realização do cronograma e especificações técnicas e atraso injustificado”. · “Frisa-se que além dos óbices perpetuados pela Pandemia, restou flagrante CULPA CONCORRENTE, uma vez que além do CASO DE FORÇA MAIOR, também houve FATO DA ADMINISTRAÇÃO, para a não realização dos serviços contratados, que acarretaram na rescisão do contrato administrativo. Entretanto, as circunstâncias fáticas e contextuais não foram levadas em consideração, sendo a Impetrante notificada sobre a rescisão unilateral por suposta inadimplência por suposta culpa da mesma. A rescisão unilateral e consequente multa rescisória foram provenientes de Processo Administrativo nº 53181.000197/2021-03. Todavia, não houve o pleno esgotamento das instâncias administrativas, já que não houve decisão administrativa irrecorrível após a segunda Defesa administrativa realizada pela Impetrante e mesmo assim foi realizada cobrança de penalidade. Logo, o conteúdo do ato administrativo (Relatório Nº 1/2021), bem como do processo administrativo nº 53181.000197/2021-03 é nulo de pleno direito, uma vez que seu objeto relativo à rescisão unilateral e à aplicação de multa rescisória é ilícito”. Juntou procuração e documentos tendentes a provar o alegado. Determinada a emenda da petição inicial, a Impetrante o fez por meio das petições de id Num. 471370860 e Num. 485005871. Custas iniciais recolhidas (id Num. 471884408 - Pág. 1) Foi deferido em parte o pedido liminar para determinar a suspensão da exigência da multa até o julgamento do mérito do presente feito (id Num. 490235142). Informações prestadas pelas autoridades coatoras (id Num. 510836973), pugnando, em preliminar, a incompetência das varas da seção judiciária do Amapá para processamento do feito; e pela extinção do feito por carência da ação sob o argumento de que, sendo o ato impugnado ato de gestão não praticado no exercício de função delegada do poder público, não é cabível Mandado de Segurança. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado e a regularidade do processo administrativo de aplicação de penalidade, razão pela qual requer a denegação da segurança. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT manifesta interesse em ingressar no feito (id Num. 511198373). A ECT informar que interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão de ID. 490235142 (id Num. 513009386 e Num. 512704447). O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando ausência de hipótese de manifestação no presente feito (id Num. 527195853). Por meio da petição de id Num. 588473850, a Impetrante aduz o descumprimento parcial da liminar deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é empresa pública e, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No presente caso, a impetrante impugna, por meio desta ação, ato praticado pela Gerência Administrativa de Contratos e Supervisão de Processamento de Penalidades SPM - SPPE/CGEC da ECT, JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA E CLEITON MOREIRA DA SILVA, que decidiu pela rescisão unilateral do contrato e aplicação de multa rescisória no valor de R$50.401,90 (cinquenta mil, quatrocentos e um reais e noventa reais) referente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global atualizado do contrato. Trata-se, pois, de ato de gestão que não se confunde com atribuição do Poder Público, razão pela qual, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não é cabível Mandado de Segurança. A respeito de caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. 3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). 4. In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra. 5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente. 6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par.2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010) Por este viés, o Mandado de Segurança é inadequado. ISSO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. REVOGO a decisão de id. 490235142. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas satisfeitas. Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que não houve concessão da segurança. Comunique-se acerca da prolação desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto - Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA (id Num. 512704452). Defiro o ingresso da ECT no polo passivo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal