Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000220-74.2019.4.01.3807 R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Belo Horizonte (MG), data do registro. João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000220-74.2019.4.01.3807 V O T O Conforme EMENTA. Belo Horizonte (MG), data do registro. João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000220-74.2019.4.01.3807
RECORRENTE: JOSE GERALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
RECORRENTE: JESSICA TATIANE VIEIRA - MG180670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000220-74.2019.4.01.3807 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2. O autor tem atualmente 49 anos de idade, possui baixa escolaridade e, exerceu por último, a atividade de “ajudante de produção”. De acordo com o laudo judicial (ID 37913064), é portador de doença de Chagas e hipertensão arterial sistêmica (CID B57, I10), tendo a perita concluído que não há incapacidade laborativa, verbis: “Periciado com exames cardiovasculares apresentados sem arritmias complexas. Ausência de elementos comprobatórios para constatação da incapacidade alegada”. 3. O fato de a perícia ter diagnosticado doença não implica, necessariamente, em incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual. Toda vez que as limitações forem graves ao ponto de impedir o desempenho da função profissional habitual, estará caracterizada a incapacidade, o que, todavia, não é o caso dos autos. 4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que possa desconstituir a conclusão da perito acerca da incapacidade laboral da recorrente. Os relatórios médicos apresentados pela autora, produzidos por seu médico particular, não são suficientes para embasar conclusão contrária ao laudo judicial, produzido por profissional idônea e equidistante das partes. 5. A despeito de ter a parte autora gozado do benefício anteriormente, tal circunstância não autoriza por si só o restabelecimento do benefício e nem impede o reconhecimento da ausência de incapacidade, tendo em vista a vinculação judicial e a necessidade de aferição em concreto da legitimidade da concessão. 6. Por fim, conforme sedimentado entendimento do TRF/1ª Região, "o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo" (TRF da 1ª Região, Primeira Turma, AC 2005.38.04.001075-5/MG, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 p.165 de 14/07/2009). É suficiente que o perito seja médico graduado, o que lhe confere prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do segurado. 7. Recurso não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente. A execução dessas verbas fica suspensa em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais Belo Horizonte (MG), João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG
15/01/2021, 00:00