Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006522-63.2015.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 6A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BIQUINHAS SENTENÇA (TIPO A) RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 6ª REGIÃO contra o MUNICÍPIO DE BIQUINHAS/MG, objetivando a retificação do edital 001/2015, a fim de que se conste a jornada de trabalho do assistente social em 30 (trinta) horas semanais, sem redução do salário. Sustenta, em síntese, que o Réu publicou o edital supracitado para o provimento de diversos cargos, dentre eles o de assistente social, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$ 1.209,91 (mil duzentos e nove reais e noventa e um centavos). Afirma que, ao tomar conhecimento da realização do concurso, oficiou a parte ré para informar a necessidade de adequação da carga horária do assistente social, nos termos da determinação contida no art. 5º-A, da Lei 8.662/1993, entretanto, não houve qualquer resposta. Junta procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 41/42; ID 265496943). Citado, o Réu não apresentou contestação (fls. 63 e 65/66; ID 265496943), sendo decretada sua revelia, entretanto, não incidindo os efeitos dela decorrentes em virtude da indisponibilidade dos interesses discutidos (art. 345, II, do CPC). Na fase própria, sem provas. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Aqui, bem analisado os contornos da lide, tenho que a parte autora não merece acolhida em seus pleitos. Realmente. Conforme consta no anexo I do edital 001/2015, o Município requerido oferece vaga para o cargo de assistente social com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (fl. 34; ID 265496943), razão pela qual a parte autora pleiteia a retificação do edital para adequá-lo à Lei 8.662/1993, que assim dispõe: Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). Entretanto, em virtude da autonomia política, administrativa e organizacional do Município para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18 e 29 da Constituição Federal), entendo que a Lei 8.662/1993 não se aplica imediatamente aos servidores públicos municipais. Ademais, o art. 39, § 1º, da Constituição Federal prevê que cada ente federativo possui competência para disciplinar o vínculo entre a administração pública e seus servidores, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: [...] Como a competência legislativa, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores públicos, é do ente federativo que com eles mantêm vínculo jurídico/profissional, o Município de Biquinhas/MG detém autonomia e competência para elaborar a legislação que fixa a carga horária semanal de trabalho dos assistentes sociais que irão integrar seu quadro de servidores. Assim, os candidatos que se inscreveram para o certame em discussão estão vinculados ao Município de Biquinhas/MG por um regime estatutário, que prevê um uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o cargo de assistente social e que deve prevalecer sobre Lei 8.662/1993. Dessa forma, a retificação do edital, tal como requerida pela parte autora, não se justifica. No mesmo sentido os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1624980/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS - MG. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRINTA E TRÊS HORAS POR SEMANA. REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO PARA TRINTA HORAS. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Está presente o interesse de agir, uma vez que o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região entende que o direito dos assistentes sociais foram violados e necessitou vir a Juízo para alcançar sua pretensão de redução da carga horária semanal de trabalho prevista no Edital de Concurso n. 01/2012 para esta categoria profissional. 2. Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que o autor não objetivou, com o ajuizamento da ação, subtrair vaga em detrimento de qualquer candidato, mas sim assegurar em relação àqueles que vierem a obter aprovação e, consequente nomeação e posse no certame para o cargo de assistente social, o cumprimento de uma jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e não de 33 (trinta e três) horas como previsto no Edital n. 01/2012. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5-A da Lei n.º 8.662/93, incluído pela Lei n.º 12.317/10, que reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não tendo aplicação aos servidores públicos estatutários. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 637.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). 4. No caso dos autos, a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas realizou concurso público para provimento do cargo, dentre outros, de assistente social que prevê no Anexo I, Quadro Geral de Cargos do Edital n. 01/2012, a jornada de trinta e três horas por semana e cuja relação de trabalho é estatutária (conforme previsto no Item 4.1 do Edital do Concurso). Reforma da sentença que se impõe. 5. Remessa oficial e apelação conhecidas e, no mérito, providas para julgar o pedido improcedente. (AC 0001594-80.2012.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) Por tudo isso, concluo que os argumentos expendidos pela parte autora não merecem prosperar. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como no pagamento de custas processuais. Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal