Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000714-24.2019.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:VALDETE MENDES DE LUCENA SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VALDETE MENDES DE LUCENA, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual se intenta que a Demandada pague quantia no valor de R$ 40.078,30 (quarenta mil e setenta e oito reais e trinta centavos) referente a contratos de abertura de crédito sob os nº(s) 0000000205041469, 0000000205731786 e 162780400000301045. Recebida a petição inicial, a Requerida foi citada pessoalmente no dia 28/10/2020, tendo sido juntada a respectiva certidão no ID 367386374 (03 de novembro de 2020), não havendo interposição de embargos monitórios. Em petição ID 395957383 a Parte Autora informou que os valores relativos ao contrato de nº 162780400000301045 foram liquidados pela Parte Demandada, pugnando pela continuidade da demanda somente em torno dos demais contratos indicados na petição inicial e pela desistência em relação ao contrato liquidado, indicando o saldo devedor atualizado quanto aos contratos remanescentes no valor de R$ 24.490,45 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Decido. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil conta com a seguinte redação: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. No caso em evidência, a Parte Ré, embora devidamente citada, não apresentou nos autos embargos monitórios, atraindo claramente a incidência do disposto supra, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, para fins de prosseguimento do propósito de satisfação do crédito do Autor. Posto isso, em relação aos contratos de n. 0000000205041469 e 0000000205731786, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 24.490,45 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), em desfavor da requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito em relação ao contrato de n.º 162780400000301045, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, não apresentando-se mais o interesse de agir da CEF em relação a este. Condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para apresentar nova memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC, assim como requere os atos de expropriação de bens do devedor, caso não ocorra o pagamento voluntário do débito objeto da execução. Cumprida a determinação, intimem-se a requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1° do CPC,. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Corrente (PI), data e hora da assinatura eletrônica. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal