Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002349-56.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ELISIARIO CANDIDO DE SOUZA S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a ELISIARIO CANDIDO DE SOUZA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Encontra-se reunida ao presente feito, nos termos do artigo 28 da LEF, os autos da Execução 2006.36.03.002242-6 (Id 465700894), com a inclusão das respectivas CDA(s) ao débito exequendo. Até a presente data não houve a citação da parte executada. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 174/175 do Id 465700346). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05.05.2003, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, com despacho ordenador da citação em 14.05.2003 (f. 08 do Id 465700346), portanto, em data anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005 (a qual alterou o inciso I, do § único do art. 174 do CTN), caso em que a interrupção da prescrição somente ocorre com o ato de citação válida. Neste sentido: (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 e AgInt no REsp 1657796/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018). Nota-se que a constituição do crédito ocorreu em 17.10.2000 (f. 06 do Id 465700346), dando início a contagem do prazo prescricional, o qual transcorreu sem que tenha havido a citação da executada ou a presença de qualquer outro marco da interruptivo da prescrição. A exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, deixando, contudo, de comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição (f. 174/175 do Id 465700346), argumento este absolutamente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Importa ressaltar que não há nos autos elementos no sentido de que a demora na citação/penhora tenha decorrido da falta ou retardamento na prática de ato processual por parte do Poder Judiciário, afastando assim a aplicação da Súmula 106 do Colendo STJ. Diante da inexistência de qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 510000001773 (f. 06 do Id 465700346) e CDA 510000001774 (processo 2006.36.03.002242-6 - f. 06 do Id 465700894), ante a ocorrência da prescrição. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente