Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FBT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF53448
REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA DO QUENIA O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por primeiro, registro não se aplicar ao caso os efeitos da revelia, especificamente, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, considerando que “(...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(...)”(art. 345, CPC). Noutro giro, esclareço que, no caso presente, a requerida não está protegida pela imunidade de jurisdição, considerando se estar diante de controvérsia não relacionada a atos de império. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "cumpre registrar que apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, que não alcança os chamados atos de gestão, de natureza negocial, dentre os quais se enquadram os contratos e relações trabalhistas" (ARE 1125819 - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 29/05/2018). Pretende a autora ser ressarcida de serviços de cotação de hotéis prestados para a ré, requerendo, ainda, indenização por danos morais. Para tanto, afirma que a ré, a despeito de ter concordado com o pagamento da tarifa pelos serviços prestados, não teria efetuado o pagamento das faturas correspondentes. Relativamente ao serviço que alega ter prestado, promoveu a autora a expedição de duas faturas (duplicadas) (id. 59687119 - Pág. 13/14). Sobre tal título de crédito, dispõe a Lei 5.474/1968 (Lei das duplicatas) o seguinte: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977 c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) No caso presente, a autora se limitou a colacionar e-mails trocados com a Embaixada, em cujo bojo se encontram as faturas emitidas pela demandante (id. 59687119). Nada obstante, não há prova documental de que a demandante tenha efetuado pagamentos ao hotel e às companhias aéreas, embora lhe tenha sido oportunizada a dilação probatória. Enfatizo, ainda, que as duplicadas apresentadas não registram aceite e tampouco foram protestadas, de modo que não podem ser objeto de cobrança em juízo, nos termos do art. 15 do diploma acima citado. Nesse cenário, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito de ressarcimento pelos gastos efetuados. Noutro giro, não se pode extrair dos autos que a autora, em razão dos eventos noticiados, tenha vivenciado determinada situação caracterizadora de desassossego psíquico extraordinário. A ocorrência do dano moral, pois, depende de satisfatória demonstração, o que entendo não produzida pela demandante. A meu sentir, a situação em tela não produz, pois, o chamado dano moral presumido (“in re ipsa”), dependendo da efetiva demonstração de fatos e circunstâncias extraordinárias, decorrentes do evento gerador, e capazes de conduzir a um estado anímico e psíquico de acentuado (acima da média) desequilíbrio. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, l, CPC). Custas finais pela autora. Sem condenação em honorários, considerando não ter a ré constituído patrono nos autos. Sem recurso, arquive-se. Intimem-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015062-19.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe