Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002641-44.2016.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL, atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, pugnando pela aplicação das sanções correspondentes. De acordo com a inicial: 1. Inexecução parcial do Convênio n91 00/PCN/2007 (SIAFI N9596552) Por meio do Convênio n° 100/PCN/2007 (SIAFI 596552), firmado em 06 de dezembro de 2007 entre a União, representada pelo Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa (Programa Calha Norte), e o Município de Amajari/RR, foram transferidas à municipalidade verbas federais no montante de R$ 595.000,00 para a realização de obras de recuperação das vicinais 1, 2, 3, 4 e 5, na localidade Trairão. A contrapartida do ente convenente ficou estipulada em R$ 18.402,06, de modo que o valor total do ajuste foi de R$ 613.402,06 (f. 46/47 do PP n21.32.000.000875/2015-37). A vigência do convênio foi de 06/12/2007 até 26/10/2009 (f. 68 e 103 do PP n2 1.32.000.000875/2015-37). Para a execução das referidas obras, foi deflagrada pelo Município de Ama jari a Tomada de Preços nº 001/2008, vencida pela empresa DIÂMETRO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, pertencente a EMILIANO NATAL DO NASCIMENTO (f. 09/10,15 do PP n21.32.000.000875/2015-37). [...] Após EMILIANO NATAL DO NASCIMENTO afirmar, em 30/04/2009, que a DIÂMETRO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. não teria condições/estrutura para continuar executando a obra, foi rescindido o contrato, originando outro certame licitatório para continuidade dos serviços na gestão de RODRIGO MOTA DE MACÊDO: a Tomada de Preços n9001/2009, na qual saiu vencedora a empresa RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA., com a proposta de R$ 490.650,39, cujo resultado foi homologado em 10/06/2009 (f. 1 9/23-v. do PP ti21.32.000.000875/2015-37). Foi, assim, expedido, em 16/06/2009, para continuidade da obra, ordem de serviço assinada por RODRIGO MOTA DE MACEDO, recebida em 17/06/2009 por CLÁUDIO DESIDÉRIO DA SILVA, titular da RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA., com previsão de término para 15/10/2009 (f. 24 do PP n21.32.000.000875/2015-37). Em 21/09/2009, 09/10/2009 e 26/10/2009, ou seja, em datas próximas, foram emitidas pela RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA. as notas fiscais n2000034, 000035 e 000039, nos valores de R$ 199.900,00, R$ 99.293,14 e R$ 191.457,25, (f. 25-v., 28-v. e 31-v. do PP n2 1.32.000.000875/2015-37), totalizando R$ 490.650,39. Os documentos atinentes à medição dos serviços descritos nas notas fiscais n2000034 e 000035 foram assinados por HILTON BRANDÂO ARAÚJO (engenheiro civil - fiscal da Prefeitura - f. 49-v. do PP n21.32.000.000875/2015- 37), CLÁUDIO DESIDÉRIO DA SILVA (titular da RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA.) e ANTÔNIO BELÉM DE MÂCÊDO como se, de fato, tivesse havido execução do correspondente aos valores das aludidas notas fiscais (R$ 199.900,00 e R$ 99.293,14) (f. 27 e 30 do PP n21.32.000.000875/2015- 37). No tocante à nota fiscal n2000039, no montante de R$ 191.457,25, apesar de o ateste da execução do serviço estar datado de 26/10/2009 (f. 32 do PP n21.32.000.000875/2015-37), verifica-se que ele somente foi feito posteriormente, já que, no Ofício n24676/SEORI/DEADI/PCN-MD, de 02/05/201 2, consta que na aludida nota fiscal faltava o ateste (f. 157/1 58 do H' n21.32.000.000875/2015-37). Todas as notas fiscais emitidas pela empresa RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA. foram atestadas por FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL, Secretário Municipal de lnfraestrutura de Amajari/R naquele tempo, o qual inseriu em tais atestes as mesmas datas das emissões das notas, quais sejam: 21/09/2009, 09/10/2009 e 26/10/2009, embora quanto a esta última haja a divergência mencionada no parágrafo anterior (f. 26-v., 29-v. e 32-v. do PP n2 1.32.000.000875/2015-37). [...] e, embora o pagamento tenha sido integralmente de R$ 490.650,39, a RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA., responsável pela execução das obras de recuperação das Vicinais 01, 02 e 03, não executou 38,39% dos serviços previstos (f. 38/39-v., 40/4 1 -v., 103/1 05-v. do PP n2 1.32.000.000875/2015-37), o que significa que ela recebeu R$ 188.360,68 (38,39% de R$ 490.650,39) (valor ainda sem as atualizações) sem que fizesse jus a tal quantia, conforme detectado em duas vistorias da equipe do Ministério da Defesa, efetivadas em 28/03/2010 e 10/06/2011. Após a suposta realização integral dos serviços, RODRIGO MOTA DE MACEDO prestou contas do Convênio n2100/2007/PCN (f. 48 do PP n 1.32.000.000875/2015-37) como se tudo tivesse sido integralmente executado. Vale destacar que constam, na prestação de contas citada, termo de recebimento definitivo e relatório de execução físico-financeiro (f. 49-v. e f. 50 do PP n 1.32.000.000875/2015-37), ambos assinados por RODRIGO MOTA DE MACEDO, sendo o termo subscrito também por HILTON BRANDÂO ARAÚJO e o relatório firmado na companhia de FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL. [...] No relatório de execução físico-financeira, RODRIGO MOTA DE MACEDO e FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL firmaram, de forma inverídica, que teria ocorrido a execução integral dos serviços (f. 50 do PP n 1.32.000.000875/2015-37). [...] Por todo o exposto, resta claro que FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL, consciente e voluntariamente, Secretário Municipal de lnfraestrutura à época, concorreu de forma essencial, inclusive atestando as notas fiscais, para que houvesse pagamentos integrais à RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA., embora esta tenha deixado de executor 38,39% dos serviços, o que configura ato de improbidade administrativa previsto no ad. 10, incisos I e XI, do Lei nº 8.429/1992: [...] Notificado (ID Num. 327637914 - Pág. 26 – fl.16 verso dos autos físicos), o requerido não apresentou defesa prévia no prazo legal (certidão de Num. 327637914 - Pág. 27 – fl. 17 dos autos físicos). A União manifestou interesse em integrar o polo ativo da demanda (ID Num. 327637914 - Pág. 3 – fl. 20 dos autos físicos). Foi determinada a suspensão do feito em virtude da determinação contida no RE nº 852.475, em regime de repercussão geral (ID Num. 327637914 - Pág. 33 – fl. 21 dos autos físicos). O MPF apresentou embargos de declaração (ID Num. 327637914 - Págs. 38/43 – fls. 24/26 dos autos físicos). Os embargos não foram providos (ID Num. 327637914 - Pág. 44 – fl. 27 dos autos físicos). O MPF informou que iria apresentar correição parcial à douta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (ID Num. 327637914 - Pág. 48 – fl. 29 dos autos físicos). Contra a decisão de fl. 27, o MPF interpôs agravo de instrumento (ID Num. 327637914 - Pág. 52 – fl. 31 dos autos físicos). Conforme decisão de ID Num. 327637914 - Págs. 66/71 – fls. 39/42 dos autos físicos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Notificado (ID Num. 327637914 - Pág. 89 – fl. 55 verso dos autos físicos), o requerido não apresentou defesa prévia no prazo legal. Em sentença de ID Num. 327637914 - Pág. 90 – fl. 56 dos autos físicos, foi declarado prescrito o direito de ação quanto às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, exceto quanto ao ressarcimento. Em relação ao ressarcimento, a inicial não foi recebida por ausência de indícios mínimos de dano ao erário. Contra a sentença, o MPF interpôs recurso de apelação (ID Num. 327637914 - Pág. 95 – fl. 59 dos autos físicos). Foi dado provimento ao recurso (ID Num. 327637914 - Pág. 132/140 – fls. 83/91 dos autos físicos). Em vista da conexão da presente ação com demandas anteriormente distribuídas à 2ª Vara Federal da SJRR, foi declinada a competência em favor deste Juízo (ID Num. 327637914 - Pág. 156 – fl. 100 dos autos físicos). Foi indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID Num. 327637914 - Págs. 165/168 – fls. 106/107 dos autos físicos) e determinada a notificação do requerido. Contra tal decisão o MPF opôs embargos de declaração, que não foram providos (ID Num. 327637914 - Pág. 179 – fl. 115 dos autos físicos). Os autos foram migrados para o PJe. O MPF interpôs agravo de instrumento (ID Num. 342388386). A União também interpôs agravo de instrumento (ID Num. 371874859). Conforme decisão de ID Num. 378195866, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Em despacho de ID Num. 381359365, foi determinado o cumprimento da decisão. A inicial foi recebida (decisão de ID Num. 412338360). Citado (ID Num. 431717389), o réu não contestou. Em decisão de ID Num. 465957848, foi declarada sua revelia, bem como determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas. O MPF pugnou pela concessão de prazo para juntada de cópia integral do Processo nº 002.785/2012-9 (Tomada de Contas Especial), do Tribunal de Contas da União, que apreciou a aplicação irregular dos recursos do Convênio nº 100-PCN/2007-MD (ID Num. 470585962). A União informou não ter provas complementares a produzir (ID Num. 477774364). O requerido quedou-se inerte. O pedido do MPF foi deferido (ID Num. 496949009), tendo sido a documentação juntada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a Administração Pública deve adotar atuação adstrita à lei, só lhe sendo permitida a prática de atos autorizados pelo ordenamento jurídico, ao contrário dos administrados, aos quais, em regra, são permitidas as condutas não vedadas. Nesta seara, mostra-se tema dos mais controversos a caracterização da improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, ou seja, quando o agente público pratica ato ilegal ou omite a prática de ato ao qual estava obrigado por força de lei. É evidente que nem todo ato ou omissão ilegal perpetrada por agente público configura improbidade administrativa, sendo necessário acrescentar-se a tal prática um “plus jurídico”. Do contrário, seria forçoso admitir que sempre que um mandado de segurança fosse julgado procedente haveria automático reconhecimento da prática do ato ímprobo, ensejando a propositura de ação judicial para aplicação das penalidades previstas na LIA. Fábio Medina Osório, para quem a improbidade administrativa é, por definição, uma ilegalidade comportamental complementada pela violação de outros deveres públicos, pontua que aquela se configura quando o ato ilegal se consubstancia em corrupção pública, grave desonestidade funcional e grave ineficiência funcional, somado à infringência da lealdade institucional, honestidade, imparcialidade e eficiência administrativas. Segundo o citado autor, a deslealdade institucional traduz a ideia da quebra de confiança entre administrador e administrados, na medida em que o agente público não dedica a devida prudência e cuidado no trato de interesses que não lhe pertencem. Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária. O STJ tem julgados de sua Corte Especial dando uma visão um pouco diversa, no sentido de que a improbidade é uma ilegalidade tipificada - ou seja, prevista na lei (Lei 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11) - e qualificada pelo elemento subjetivo do agente. Por isso, não se admite responsabilização objetiva a título de improbidade administrativa; de mais a mais, os atos de improbidade trazidos pelos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) exigem a presença do dolo - ainda que genérico - do agente, ao passo que no caso do art. 10 (dano ao erário) é possível falar-se em ato de improbidade em havendo dolo ou culpa. Deve-se ainda fazer uma distinção entre improbidade e irregularidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro. No caso em tela, o MPF alega que o réu, FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL, na condição de ex-Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Amajarí/RR, causou dano ao erário no manejo de recursos públicos repassados ao ente federativo por intermédio do convênio nº 100/PCN/2007 (SIAFI 596552), que tinha por objeto a realização de obras de recuperação das vicinais 1, 2, 3, 4 e 5 da localidade nominada “Trairão”. Sustenta que o requerido atestou três notas fiscais (00034, 00035 e 00039) emitidas pela pessoa jurídica Roraima Bio Empreendimentos Ltda., responsável pela execução da obra, apondo a data dos atestos em idêntica data da emissão das notas, quais sejam: 21/09/2009, 09/10/2009 e 26/10/2009. Aduz, outrossim, que o demandado subscreveu relatório de execução físico-financeira em prestação de contas apresentada perante o convenente, com conteúdo inverídico, na medida em que retrata a execução integral do objeto do convênio, sendo que, em fiscalização realizada na análise das contas do contrato, restou comprovada a inexecução de 38,39% da obra. Pois bem. Como é cediço, os contratos administrativos se submetem a um regime jurídico específico, que os diferencia dos contratos firmados entre particulares, em razão da posição de superioridade jurídica da Administração Pública contratante em face do particular contratado, a qual atua com todas as prerrogativas da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dessa forma, a verticalidade se revela como característica intrínseca de tais contratos. Dentre as prerrogativas indisponíveis da Administração Pública, faz-se mister realçar a impossibilidade, em regra, de pagamento antecipado, isto é, de se efetuar pagamento ao contratado sem que já tenha sido realizada a prestação do serviço contratado, devidamente certificada pelo servidor responsável, em procedimento de liquidação. É dizer, salvo situações excepcionais (que ordinariamente dependem de previsão no instrumento convocatório e prestação de garantia), o pagamento de despesa deve indispensavelmente ser precedido de um processo de efetiva verificação de que o credor cumpriu a sua parte no contrato, a fim de evitar lesão aos cofres públicos. Esse procedimento de liquidação não pode se limitar, por certo, ao simples exame da nota fiscal, sem a exigência de outros documentos ou realização de diligências que possam demonstrar que o credor prestou o serviço para o qual foi contratado e descrito na nota apresentada. Caso haja omissão dolosa ou culposa nesse processo de liquidação, e sendo comprovado o inadimplemento do contrato pelo particular, com efetiva lesão ao erário, os agentes públicos envolvidos, bem como o terceiro beneficiado, incorrem na prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Feitas tais considerações, no que concerne ao caso concreto, verifico que o Laudo de Vistoria do Convênio (ID Num. 327637926 – Págs.194/198), elaborado por servidores do Ministério da Defesa, aponta a execução de apenas 61,61% do objeto do Convênio nº 100/PCN/2007 (SIAFI 596552), e que tal parcela foi executada sem atender às especificações do projeto e às normas técnicas. A contratada, portanto, deixou de executar 38,39% da obra, em que pese tenha recebido integralmente os valores previstos na avença. Destarte, é incontroverso a ocorrência de dano ao erário. Prossigo à análise da responsabilidade do requerido. Com efeito, a empresa RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA emitiu as notas fiscais nº 000034, 000035, e 000039, cujas quantias e datas de emissão são R$199.990,00 – 21/09/2009 (ID Num. 327637926 - Pág. 45), R$99.293,14 – 09/10/2009 (ID Num. 327637926 - Pág. 51), e R$191.457,25 – 26/10/2009 (ID Num. 327637926 - Pág. 57), todas atestadas pelo requerido, à época Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Amajarí/RR, o qual também subscreveu o Relatório de Execução Físico Financeira (ID Num. 327637926 - Pág. 93) reportando a integral execução do objeto conveniado. Em exame dos documentos coligidos no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000875/2015-37, verifico que não existiu comissão de fiscalização das obras, sendo que, ao que parece, o acompanhamento e medição dos serviços ficou a cargo, exclusivamente, do engenheiro civil fiscal da Prefeitura, Sr. HILTON BRANDÃO ARAÚJO. No entanto, conforme anotado no Laudo de Vistoria de Convênio de ID Num. 327637926 - Pág. 74, não foi apresentada qualquer documentação da obra durante a vistoria realizada pelo Ministério da Defesa, como diário de obras, anotações de responsabilidade técnica e registro da obra no Conselho Regional de Obras. Não há nos autos, tampouco, elementos probatórios no sentido de que as aludidas notas fiscais estavam acompanhadas de documentos hábeis a comprovar a realização dos serviços nelas descrito, ou que tenham sido realizadas diligências pela Prefeitura com essa finalidade. Aliás, o fato de que as notas foram atestadas pelo requerido na mesma data em que emitidas delata a precária ou quiçá inexistente fiscalização da execução do objeto do Convênio. De mais a mais, também evidencia o contexto de graves irregularidades no trato de verbas públicas a proximidade na emissão das notas fiscais e, como bem salientado pelo MPF na exordial, a circunstância de que, em relação à nota fiscal nº 00039, no montante de R$ 191.457,2, apesar do ateste estar datado na mesma data de emissão da nota (26/10/2009), este foi realizado em momento posterior, tendo em vista o teor do Ofício nº 4676/SEORI/DEADI/PCN-MD, de 02/05/2012 (ID Num. 327637926 - Pág. 286). Nesse cenário, embora não haja elementos probatórios que possibilitem a conclusão de que o requerido agiu dolosamente, isto é, de que atestou as notas fiscais, plenamente ciente de que os serviços não foram integralmente prestados, objetivando lesar o erário para perceber vantagem econômica indevida ou beneficiar terceiro, é certo que agiu com culpa grave no exercício de seus deveres funcionais, na medida em que atestou a realização de serviços sem a adoção do regular procedimento de liquidação da despesa. Em verdade, “[...] a Administração Pública apenas deve pagar pela parcela de obra efetivamente executada, cumprindo ao fiscal do contrato, para tanto, atestar o que foi feito. Pagamentos baseados em boletins de execução emitidos unilateralmente pelo próprio contratado, sem medição do Poder Público acerca do que foi efetivamente realizado, ofende várias normas jurídicas, incluindo-se o § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e os arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64” (TRF-5 - Ap: 08052795120184058204, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª TURMA). Considerando que o atesto das notas fiscais realizado culposamente por FRANCISCO contribuiu diretamente para o pagamento indevido à empresa RORAIMA BIO EMPREENDIMENTOS LTDA, reputo configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/1992. No que se refere às sanções, tal é a disposição do art. 12 da Lei nº 8.429/1992: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Conforme prevê o caput do dispositivo acima transcrito, a condenação por improbidade não induz à imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92. As reprimendas, portanto, devem ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de modo a orientar a escolha, dentre as penalidades não cumulativas, daquelas que melhor se ajustam às peculiaridades do caso concreto. Passo, portanto, à dosimetria. O dever de ressarcimento integral do dano se desponta como inequívoco. Aplico ainda a sanção de multa civil equivalente no importe de metade do valor do dano e a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, no patamar mínimo, já que os elementos carreados aos autos indicam que o réu agiu culposamente e não com dolo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de Francisco Paulo Lucena Cabral para fins de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992. Aplico ao réu as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do valor do dano ao erário (R$228.086,73), que deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido, bem como acrescido de juros moratórios pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 igualmente desde a data do pagamento indevido; b) Multa civil em valor equivalente à metade do valor monetariamente atualizado do dano ao Erário, acrescida de juros moratórios pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.429/1997 desde a data do evento danoso; c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Os valores pecuniários a serem restituídos/pagos devem ser destinados aos cofres da União. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal