Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272
EXECUTADO: VALITON DE CARLOS BISPO SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000441-79.2007.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra VALITON DE CARLOS BISPO SILVA, tendo como objeto a cobrança da dívida no 6.918,70 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta centavos). Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Exequente concordou com a ocorrência da causa extintiva do crédito e requereu a extinção do processo. É o relatório do necessário. Decido. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos (fl. 40 de ID 312632498), sem que tenha havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272
EXECUTADO: VALITON DE CARLOS BISPO SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: HELENO BICALHO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: MARCO ANTONIO CALDEIRA LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000441-79.2007.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra VALITON DE CARLOS BISPO SILVA, tendo como objeto a cobrança da dívida no 6.918,70 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta centavos).Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Exequente concordou com a ocorrência da causa extintiva do crédito e requereu a extinção do processo.É o relatório do necessário. Decido.O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000).No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos (fl. 40 de ID 312632498), sem que tenha havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.Sem custas e honorários advocatícios.Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015.Intime-se.Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.