Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ORTIZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou: D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular: DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto: Dir. Secret.: RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002116-45.2020.4.01.3605 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário proposta por VICENTE ORTIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proposta, em 29/08/2000, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT. Em 16/04/2008 foi proferida sentença de mérito pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças (id 346105849 – pág. 226/231). Interposto recurso de apelação, o TRF1 proferiu acórdão em 05/02/2014 (id 438197432 – pág. 50/51), concedendo o benefício pleiteado, com trânsito em julgado em 13/10/2016. Os autos aportaram nesta unidade judiciária, por força da decisão de id 346105849 – pág. 4. Feito o relato do essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê, os autos foram encaminhados à Justiça Federal apenas para execução do julgado. Evidencia-se, desse modo, o conflito entre duas regras de competência absoluta: i) material (ratione personae), que, nos termos do art. 109, inciso I, CF/88, é da Justiça Federal, em decorrência da cessação da competência delegada à Justiça Estadual (CF, art. 109, § 3°); ii) funcional, pois a competência para execução do título judicial é do Juízo Estadual, este o “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC/2015, art. 516, II). A doutrina se inclina pela prevalência do critério material (Fredie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil – Execução, Páginas 255-256; Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Página 985). A jurisprudência antiga do Superior Tribunal de Justiça também chegou a adotar tal compreensão (CC 33.111, 2ª Seção, Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/06/2006). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, em sentido oposto, isto é, para preservação da segurança jurídica e da coisa julgada, prevalece a competência funcional do juízo que proferiu a condenação, ainda que, quando da execução, seja materialmente incompetente. O STJ considera que é a Justiça Estadual que executa suas sentenças, ainda que, quando da execução, a matéria decidida tenha passado à competência da Justiça do Trabalho (STJ, CC 48.017, 2ª Seção, Nancy Andrighi, DJ 05/12/2005 e STJ, CC 87.156, 2ª Seção, Sidnei Beneti, DJe 18/04/2008). Estabelece, também, o STJ que a Justiça Estadual executa suas sentenças, ainda que, quando da execução, num dos polos exista empresa pública federal (STJ, CC 108.576, 2ª Seção, Fernando Gonçalves, DJe 19/03/2010). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça define que Justiça do Trabalho executa suas sentenças, ainda que, quando do processo de execução, a matéria decidida tenha passado à competência da Justiça Federal (STJ, CC 35.933, 3ª Seção, Paulo Gallotti, DJ 20/10/2003). Por fim, assevera a Corte Superior que a Justiça Federal executa suas sentenças, ainda que, quando da execução, não mais seja parte qualquer ente federal (STJ, CC 62.083, 1ª Seção, Luiz Fux, DJe 03/08/2009). Portanto, as três Seções do Superior Tribunal de Justiça afirmam: o critério funcional de definição da competência, pelo qual o título judicial deve ser executado pelo “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”, prevalece, em nome da garantia da coisa julgada e da segurança jurídica, sobre o critério material, de modo que, ainda que sobrevenha alteração de fato ou de direito que o torne materialmente incompetente quando da execução, conservará sua competência funcional para a execução. É exatamente nesse contexto, aliás, que se compreende a Súmula 59 do STJ, pela qual, com o trânsito em julgado da sentença, não cabe ao Juízo que a prolatou suscitar sua incompetência. Disso concluo ser absoluta a competência do “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC/1973, art. 475-P, II; CPC/2015, art. 516, II) para processar a execução, sendo, no caso, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT. Por fim, considerando-se o que dispõe o art. 45, § 3° do CPC, além do teor da Súmula 150 do STJ, encaminho os autos ao Juízo estadual sem suscitar conflito. III. DISPOSITIVO Esse o quadro, com apoio no artigo 516, II, do CPC/2015, em sua leitura consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a presente execução, declarando competente para tanto o Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT. Com fundamento na Súmula n. 59 do Superior Tribunal de Justiça, tenho inexistir conflito de competência, cuidando-se, tão somente, de ensejar ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição o exercício da competência funcional de execução do título judicial. Intimem-se. Remetam-se os autos, com as baixas de praxe. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal