Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001427-27.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEORGE RICHARD VILLARROEL DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA - SP399618 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEORGE RICHARD VILLARROEL DAMASCENO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “[…] a concessão da ordem de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapa CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisóra do requerente, por um periodo de ate 03 anos em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, ou enquanto perdurar a pandemia os Decretos de Pandemia do Coronavírus emitidos pela Organização Mundial da Saude, bem como pelas autoridades Brasileiras, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a “[…] total procedência da ação, para que, confirmando a tutela de urgência (art.1.012, § 1º, V do CPC), seja determinado à ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; traz acerca dos Acordos Internacionais no âmbito do Mercosul; trata da Portaria n. 639/2020 e da Medida Provisória n. 934/2020; alega a ausência de razoabilidade na negativa de inscrição; afirma a violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º, XIII, da CF. Quanto ao autor, noticia que é "concluiu no ano de 2019 o curso de Medicina da Universidade de Aquino na Bolívia. Instituição reconhecida por sua excelência e referencia em toda a América Latina e Mercosul. Sendo certo que durante os seis anos que se seguiram, o impetrante concluiu todas as disciplinas com louvor e no ano de 2016, obteve portanto o devido certificado de conclusão de curso, conforme documentos anexos"; afirma que o último exame se deu em 2017. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão id. 466200867, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 548463887; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática. Alega ainda a não equivalência entre a realização do curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior. Com a contestação, vieram diversos documentos. Réplica de id 607755849, na qual repele as preliminares, bem como requer a procedência do feito. Afirma a equivalência entre a realização de curso de pós-graduação e o processo de revalidação de diploma emitido no exterior. Junta diversas decisões. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista o valor recebido, bem como estar de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, repilo-a, devendo ser mantido. A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 466200867 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduz a parte autora que é médico formado no exterior e que não teve oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017; estando impedido, portanto, de obter registro no Conselho Regional de Medicina – CRM. Argumenta que, em razão deste fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei Federal nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei Federal nº 3268/1957: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96). Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória da parte autora no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. Consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020). Saliente-se que os projetos de lei existentes, os quais representam legítimas escolhas do legislador, somente têm efeito após a devida aprovação e promulgação. Ainda, cabe apontar que há exame Revalida ora em curso, com provas em setembro de 2021. Quanto ao Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil e Bolívia, saliente-se que, da própria leitura do julgado RESP 1344533, do Superior Tribunal de Justiça, somente reconheceu-se o direito à revalidação do título sem procedimento administrativo a partir do Decreto n. 80.419/1977 e até o advento da Lei n. 9.394/96, ressalva que a parte autora não é abrangida (tendo em vista o diploma de id Num. 463167982 - Pág. 1, datado de 16/10/2017). Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 466200867, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cadastre-se a procuradora do Conselho requerido. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001427-27.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEORGE RICHARD VILLARROEL DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA - SP399618 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEORGE RICHARD VILLARROEL DAMASCENO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “[…] a concessão da ordem de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapa CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisóra do requerente, por um periodo de ate 03 anos em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, ou enquanto perdurar a pandemia os Decretos de Pandemia do Coronavírus emitidos pela Organização Mundial da Saude, bem como pelas autoridades Brasileiras, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão; ”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a “[…] total procedência da ação, para que, confirmando a tutela de urgência (art.1.012, § 1º, V do CPC), seja determinado à ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”. Requereu a gratuidade de justiça. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar. Decido. Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduz a parte autora que é médico formado no exterior e que não teve oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017; estando impedido, portanto, de obter registro no Conselho Regional de Medicina – CRM. Argumenta que, em razão deste fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei Federal nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei Federal nº 3268/1957: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96). Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória da parte autora no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal