Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DOS REIS e outros Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. O saldo devedor residual surge quando os pagamentos mensais efetuados pelo devedor não são suficientes para repor o capital mutuado, sendo certo que a disparidade verificada ao longo do tempo, entre o critério de reajuste das prestações (vinculado aos índices aplicados à categoria profissional) e os percentuais utilizados para a atualização da dívida, cria inegável desequilíbrio contratual e risco à higidez do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. II. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, “não havendo, no contrato, previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o mutuário deve arcar com o pagamento desse valor remanescente, fruto da forma de amortização adotada pelo agente financeiro e de conhecimento do contratante” (TRF-1ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível n. 0000323-08.2017.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 06/07/2020). III. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que compete ao próprio mutuário suportar o pagamento do débito residual, verificado em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, quando ausente no respectivo instrumento a previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (REsp 1447108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014). IV. Quanto ao fundamento atinente ao direito à moradia, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000 no rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), entendo que o preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. V. Nesse contexto, não merece guarida a tese autoral de que a cláusula décima oitava do contrato celebrado entre as partes é abusiva ou acarreta onerosidade excessiva ao mutuário, visto que a responsabilidade deste pelo pagamento do saldo devedor residual decorre diretamente da legislação e dos termos livremente pactuados, pelo que não deve ser anulada. VI. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região –29.03.2021. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019629-48.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe