Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MARCIO MENDES e outros Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A
APELADO: SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA SFH. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. VARIAÇÃO DA URV. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGITIMIDADE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS O CÔMPUTO DAS PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. EFETIVA. REVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. DESRESPEITO PELO AGENTE FINANCEIRO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO AO ENCARGO MENSAL. DIREITO A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS RESIDUAIS. EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À ANULAÇÃO DO LEILÃO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Anulado “o leilão extrajudicial noticiado e todos os atos subsequentes”, prejudicado está o agravo retido. 2. Precedente desta Corte diz que “não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, notadamente quando a parte autora deixar de apresentar qualquer proposta de acordo e a parte adversa resiste diretamente às pretensões deduzidas em Juízo e se manifesta no sentido de inexistir possibilidade de acordo. 3. Não há nulidade processual por não ter sido oportunizada a manifestação das partes em razões finais se não há necessidade de pronunciamento sobre prova produzida nos autos ou se a questão submetida à apreciação judicial é exclusivamente de direito” (AC 0011741-77.2002.4.01.3500, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 - 4ª TS, e-DJF1 30/05/2012). Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3. Aplicam-se os índices de variação da URV às prestações de contrato de mútuo habitacional, se houve reajuste do salário do mutuário por esse índice. Precedentes deste Tribunal. 4. Não há prova de que o valor cobrado a título de seguro habitacional esteja em desconformidade com o inicialmente pactuado ou se mostre abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares. 5. Foi eleito pelos contratantes o Sistema Francês de Amortização – SFA (Tabela Price), o que deve ser mantido para amortização do saldo devedor. 6. Inexistência de anatocismo demonstrado por prova pericial. 7. Inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do financiamento antes de se deduzir o valor da prestação mensal paga. 8. No Superior Tribunal de Justiça vem prevalecendo o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. No entanto, não ficou configurada lesão ao consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva. 9. O art. 6°, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixa condição para reajuste previsto no art. 5º da mesma lei. 10. O contrato prevê a aplicação da taxa efetiva de juros. 11. Não há falar em ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial ao encargo mensal nos contratos imobiliários regidos pelo SFH e com previsão do Plano de Equivalência Salarial, haja vista decorrer de imposição legal e estar previsto em contrato. 12. Constatou-se, por perícia, que o agente financeiro não observou os princípios do Plano de Equivalência Salarial – PES/CP. 13. Têm os mutuários direito à restituição de eventuais quantias pagas a maior, após compensação com diferenças a menor e débitos de prestações em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos). 14. Prejudicado o exame da questão relativa à anulação do leilão, que já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 15. Apelação dos autores a que se nega provimento e da CEF a que se dá parcial provimento. 16. Diante da sucumbência recíproca, cada parta arcará com os honorários do respectivo advogado e com metade das custas (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de março 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010693-27.2000.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe